TRF2 - 5000031-32.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000031-32.2025.4.02.5119/RJAUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA DANTAS MOREIRA MOTA (OAB RJ165466)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MOTA FILHO (OAB RJ157769)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo de contribuição e carência o período de 01/08/1982 a 31/10/1982, sem prejuízo dos demais períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 202.044.096-7 a contar de 09/11/2024 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
-
25/01/2025 04:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Petição
-
14/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/01/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 09:54
Determinada a intimação
-
13/01/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010910-85.2021.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Andreia Cristina Soares
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010903-40.2025.4.02.0000
Alexandre dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 19:15
Processo nº 5008205-81.2025.4.02.5102
Leticia Machado Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011620-21.2024.4.02.5001
Celso de Freitas Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 12:03
Processo nº 5124103-19.2023.4.02.5101
Marjoria Beringui Athanasio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00