TRF2 - 5062678-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:43
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 33
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/08/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 17:33
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062678-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUARACIABA DE SANT ANA BONFIMADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para determinar que o impetrado decida requerimento administrativo.
Alega que em 23.1.2025, solicitou a cessação do benefício de pensão por morte em detrimento ao LOAS por ser mais vantajoso.
E que, após comparecimento à perícia médica realizada em 10.2.2025, foi dispensada da avaliação social, mas não foi dado andamento ao requerimento até a presente data.
Diante do lapso temporal decorrido, e tratando-se de verba de caráter alimentar, verifico presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação. Não vislumbro, em fase de cognição sumária, perigo inverso a impedir a concessão da medida, em caráter cautelar e provisório, uma vez que trata-se apenas de dar regular prosseguimento ao requerimento administrativo.
Tais as razões que, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A LIMINAR DETERMINANDO que o impetrado decida o requerimento administrativo em 10 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informação em 10 dias.
Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217806 -
13/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 13:19
Despacho
-
12/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO01F)
-
12/08/2025 13:48
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062678-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUARACIABA DE SANT ANA BONFIMADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:56
Determinada a intimação
-
05/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 13:13
Determinada a intimação
-
01/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002426-85.2024.4.02.5004
Lorrany Neitzel Aquino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006729-39.2024.4.02.5006
Edvaldo Francisco de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000838-52.2025.4.02.5119
Robson Homero de Souza Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009420-78.2024.4.02.5118
Samuel Alexandre de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042363-14.2024.4.02.5001
Adrian Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 20:11