TRF2 - 5009420-78.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009420-78.2024.4.02.5118/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: SAMUEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA (OAB RJ227905)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 13/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 55 - 13/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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05/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009420-78.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SAMUEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA (OAB RJ227905)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 07/02/2024 (NB 87/715.824.679-6), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 07/02/2024, dos quais devem ser abatidos os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 16:47
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 15:31
Despacho
-
26/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:46
Determinada a intimação
-
05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO37S)
-
02/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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