TRF2 - 5008220-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008220-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELAINE CRISTINA AMARO DE MELOADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/09/2025 19:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE CRISTINA AMARO DE MELO <br/> Data: 14/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:04
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008220-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELAINE CRISTINA AMARO DE MELOADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ELAINE CRISTINA AMARO DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; b) a se considerar que, nos termos da Lei 14.331/2022, não é possível por meio do sistema AJG o custeio de mais de uma perícia médica no processo na fase de primeiro grau, indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:18
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Urbano (art. 60)
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25/08/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008220-50.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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