TRF2 - 5039937-29.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080392920254020000/TRF2
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17/06/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50080392920254020000/TRF2
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039937-29.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ZELINO CALLEGARIADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793) DESPACHO/DECISÃO Em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZELINO CALLEGARI em face da decisão proferida no Evento 14, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte.
Segundo a ora embargante, a decisão é omissa, uma vez que, dos autos e dos documentos juntados aos autos, principalmente os processos administrativos, observa-se que o executado alegou, em âmbito administrativo e também na exceção de pré-executividade apresentada, a nulidade da citação no processo administrativo.
Ocorre que este Juízo se manifestou afastando a nulidade sob a ótica da legitimidade do executado, não se manifestando sobre a nulidade da citação, que também foi suscitada pelo executado.
Nesse ponto, assevera que, conforme previsão contida no art. 23, do Decreto nº 70.235/72, existe um regramento para que seja realizada a intimação no processo administrativo.
Salienta que, no processo administrativo em questão, houve o envio do AR (fl. 69 – Evento 07 – PROCADM9), e logo em seguida a expedição do edital (fl. 70 – Evento 7 – PROCADM9), sem que houvesse qualquer outra tentativa de citar/notificar/intimar o Sr.
Zelino. Quanto à alegação de nulidade na intimação, ainda que tenha sido manifestada pelo executado em âmbito administrativo, como pode ser verificado na fl. 84 – Evento 7 – PROCADM9, o ente julgador se omitiu.
No Despacho Decisório emitido (fls. 115 a 119 – Evento 07 – PROCADM9), observa-se que não há qualquer referência ou apreciação da alegação.
Portanto, não houve no âmbito administrativo apreciação quanto à alegação de nulidade da intimação por edital antes de se tentar as formas previstas no art. 23, do Decreto 70.235/72, logo, essa omissão gerou sim prejuízo, tanto que se está diante de uma execução fiscal de milhões de reais.
Logo, quando se tem prejuízo há nulidade.
Nesse contexto, pugna pela supressão da omissão para decidir quanto à alegação de nulidade na intimação do Sr.
Zelino do processo administrativo. Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos embargos de declaração apresentados (Evento 25). É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, verifico que a parte alega que a questão da nulidade da citação no processo administrativo não foi devidamente apreciada por este Juízo.
Nesse ponto, cumpre esclarecer à parte que o ponto foi devidamente analisado no item II da decisão impugnada, quando este Juízo reputou válida a notificação efetivada por edital no âmbito administrativo, uma vez que encaminhada para o endereço constante na própria Declaração de Imposto Territorial Rural apresentada em nome do executado, não importando quem o fez, já que a declaração foi devidamente processada e validada.
Acrescente-se que a fundamentação exposta quanto à ausência de prejuízo diz respeito ao fato de a parte ter se manifestado regularmente no processo administrativo através de impugnação e recurso, de forma que, ainda que a notificação tenha se efetivado de forma irregular sob a sua ótica, ela conseguiu se manifestar adequadamente na seara administrativa, inclusive sob a alegação de ilegitimidade, repitida nesta seara judicial e, igualmente, rechaçada. Logo, afere-se que o que levou a oposição destes embargos de declaração não foi a configuração de vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas, na realidade, a discordância do executado em relação à decisão impugnada.
Todavia, como se sabe, os declaratórios não se destinam a modificar o conteúdo decidido, mesmo porque, de acordo com o artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do preceito).
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro.
Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os declaratórios. Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis: Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 14/05/2015) Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Portanto, proceda-se à pesquisa no Sisbajud, tal como determinado no evento 14.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:47
Despacho
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06/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:29
Decisão interlocutória
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01/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:02
Despacho
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12/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição - ZELINO CALLEGARI (ES038793 - EDUARDO TRESENA PORCHERA)
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11/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2025 15:52
Determinada a citação
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06/12/2024 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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