TRF2 - 5080742-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080742-78.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando antecipação de tutela para suspender a execução fiscal 5006053-63.2025.4.02.5101.
Para que seja deferida a medida liminar pleiteada há de restar demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora da concessão da medida no seu regular tempo.
Em que pese a execução estar parcialmente garantida, conforme certidão do evento 3, considerando não haver até o momento nenhuma diligência apta a impulsionar a execução fiscal em apenso, bem como o risco evidente de irreversibilidade de atos executórios nesta fase processual, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA para suspender a execução fiscal até o trânsito em julgado dos presentes Embargos, ou até ulterior manifestação fundamentada da Exequente.
Intime-se a parte embargante para regularizar sua representação processual em 15 dias, sob pena de extinção. Cumprido, intime-se a parte embargada para impugnar os Embargos, suspendendo a execução.
Prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo das determinações acima, deverão as partes manifestar-se, desde logo, acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345 (09/10/2020) do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059 (18/12/2020) e TRF2-RSP-2022/00053 (24/05/2022), justificando eventual recusa de forma fundamentada, ficando desde já indeferidas manifestações de mera recusa ao procedimento, uma vez que já constam em todas as subseções da Justiça Federal da 2ª Região Pontos de Inclusão Digital (PIDs), permitindo a realização de todos os atos processuais de forma virtual. -
12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:02
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:30
Distribuído por dependência - Número: 50060536320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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