TRF2 - 5078383-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078383-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENIZIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI (OAB DF059043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LENIZIA LOURENÇO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
Alega, em síntese, que é portadora de cardiopatia grave e, por esse motivo, faz jus à integralização de seus proventos de aposentadoria, com base no art. 190 da Lei nº 8.112/90.
Aduz que obteve sentença favorável em ação anterior reconhecendo sua condição de saúde, mas teve seu pedido administrativo de conversão indeferido.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 21, PET1).
Relato o necessário.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a autora alegue condição de saúde grave, não restam demonstrados os requisitos para concessão imediata da tutela, especialmente o perigo de dano.
Verifica-se que não há comprovação de vulnerabilidade econômica capaz de caracterizar urgência na concessão da medida pleiteada.
Há também o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando a natureza alimentar dos valores e a dificuldade de eventual restituição ao erário.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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05/08/2025 04:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078383-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENIZIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI (OAB DF059043) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que a ação em questão, a despeito do valor da causa, não se inclui na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3o, §1o, III, da Lei n. 10.259/01, por ter como objeto a anulação de ato administrativo. Nesta senda, considerando a competência do juízo estabelecida pelo art. 8o, IV, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, o feito permanece em trâmite neste juízo, porém sob o rito do Procedimento Comum. À secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
Após, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:20
Decisão interlocutória
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02/08/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 06:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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