TRF2 - 5001129-91.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001129-91.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: VANDERLEI DE MORAIS ALVESADVOGADO(A): DANIELLA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ235504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI DE MORAIS ALVES (evento 21) contra a decisão do evento 12 que indeferiu a tutela de urgência..
Alega que "O pronunciamento judicial contém erro material, eis que o juízo indeferiu liminar sem que houvesse qualquer requerimento de tutela pelo impetrante, tornando o despacho confuso e até mesmo incompreensível".
Manifestação da UFF no evento 32.
Informações prestadas no evento 35. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de forma que a função destes Embargos é a de corrigir uma falha e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. Ao que parece o inconformismo do impetrante reside no fato do Juízo ter apreciado de ofício a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança. Situação que não configura uma das hipóteses de embargos de declaração, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A liminar em mandado de segurança serve para suspender, de forma provisória e imediata, um ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública, quando houver risco de dano irreparável ou ineficácia da decisão final caso a liminar não seja concedida. Assim, não há erro material na decisão embargada.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a própria petição inicial contém pedido expresso de concessão de liminar, o que justificou a análise do juízo nesse ponto, resultando no indeferimento fundamentado.
A decisão enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, apreciando a probabilidade do direito e o perigo da demora à luz das regras editalícias e da jurisprudência aplicável, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistindo vício nos termos do art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 14:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 18:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:49
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 19:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 19:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 20:07
Juntada de Petição
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15/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:33
Determinada a intimação
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24/04/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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