TRF2 - 5019952-84.2018.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019952-84.2018.4.02.5001/ES EXECUTADO: BELIRIO BUEQUE FERREIRA ELETRICA E SERVICOS MEADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK (OAB ES020185)EXECUTADO: BELIRIO BUEQUE FERREIRAADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK (OAB ES020185) DESPACHO/DECISÃO Belírio Bueque Ferreira interpôs exceção de pré-executividade em face do CREA/ES, alegando que foi notificado por suposta prática de exercício ilegal da profissão de engenharia elétrica nos processos administrativos n.º *01.***.*31-40 e *01.***.*31-39, os quais considera irregulares, pois solicitou seu registro no CREA em 13.11.2013 e teve seu pedido deferido em 27.11.2013.
A notificação de infração foi enviada em 18.09.2013, antes do registro, mas entende que, ao seguir a recomendação do fiscal para regularizar sua situação, não deveria ter sido penalizado.
Salienta que foi contratado para realizar serviços no edifício San Genaro e estava sob a supervisão do engenheiro civil João Marcelo de Castro, CREA ES 007422/D, razão pela qual o fiscal deveria ter sido claro quanto aos procedimentos fiscais, possibilitando sua defesa.
Requer a anulação das penalidades aplicadas nos Processos Administrativos n.º *01.***.*31-40 e *01.***.*31-39, com a consequente exclusão da inscrição na dívida ativa e atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.
O excepiente pede o desbloqueio da verba bloqueada no EVENTO 32 (EVENTO 37).
O CREA/ES impugnou a exceção de pré-executividade, alegando inadequação da via eleita, pois o fato questionado carece de dilação probatória e o excipiente não demonstrou quea obra se encontrava supervisionada por engenheiro.
Alega que o exercício irregular da profissão se caracteriza como ilícito, o que ocorreu no caso concreto, e os processos administrativos foram conduzido regularmente, sendo o excipiente notificado e apresentou defesa intempestiva.
Informa que não há previsão legal de termo de ajustamento de conduta antes da aplicação de penalidades legalmente previstas.
O excipiente menciona o Engenheiro Civil João Marcelo de Castro (CREA/ES nº 007422/D), com ART registrada sob o n° 0820110070194, como sendo responsável pela obra.
Entretanto, a referência ao engenheiro não exclui a responsabilidade do excipiente pelas infrações cometidas, conforme apurado no processo administrativo.
O excepto impugna o pedido de gratuidade de justiça (EVENTO 40).
Relatado, decido.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa que não admite dilação probatória, devendo os fatos alegados, vir devidamente comprovados juntos com a peça defensiva.
Também não há como atribuir efeito suspensivo a ela, visto que não há os requisitos necessários para tanto.
O excipiente requer sejam anulados os processos administrativos que culminaram com a imposição de penalidades, dizendo que são irregulares.
No entanto, não há qualquer prova quanto aos fatos alegados.
Saliente-se que os Conselhos profissionais exercem o poder de polícia e fiscalizam o exercício da profissão.
O excipiente sustenta que agia sob supervisão de engenheiro, mas não comprovou tal fato.
Por fim, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
O pedido de liberação do montante bloqueado em conta do executado não pode ser deferido, pois não há demonstração de que o bloqueio atingiu verba alimentar.
Saliento que, sendo comprovado o direito, o executado poderá requerer a liberação dos valores bloqueados novamente.
Quanto à impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça, ressalto que tal pedido não foi formulado pelo executado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução fiscal, devendo a parte exequente requerer o que de direito.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:14
Juntada de Petição
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21/06/2024 14:30
Expedição de Edital - intimação
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25/03/2024 14:36
Despacho
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21/03/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 14:31
Juntado(a)
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25/08/2023 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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10/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:24
Decisão interlocutória
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31/03/2023 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2022 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:59
Juntado(a)
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11/02/2022 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2021 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2021 00:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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19/01/2021 08:41
Intimação por Edital
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28/09/2020 12:41
Expedido Edital - citação
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30/06/2020 18:55
Despacho/Decisão - Determina Citação
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29/06/2020 14:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/04/2020 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2020 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/03/2020 15:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2020 13:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/10/2019 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2019 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2019 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2019 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2019 15:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/01/2019 08:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
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07/01/2019 14:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/12/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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