TRF2 - 5003611-33.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003611-33.2025.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: ANTONIO CARLOS VENTURA TRUGILHOADVOGADO(A): DROUGUIS SALES SANTIAGO (OAB ES027664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 11/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003611-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS VENTURA TRUGILHOADVOGADO(A): DROUGUIS SALES SANTIAGO (OAB ES027664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria Especial (Art. 57/8).
Recebo a emenda à inicial de evento 9, EMENDAINIC1.
Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 74.369,76 setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), é inferior a 60 salários mínimos (art. 3º, Lei 10.259/2001), bem como foi informada renúncia aos valores excedentes ao teto do JEF, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESCAC02S)
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16/06/2025 22:38
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:05
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS501J)
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12/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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