TRF2 - 5006767-82.2023.4.02.5104
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006767-82.2023.4.02.5104/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREQUERENTE: ROSEMERE DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 05/08/2025 - Conhecido o recurso e não providoEvento 32 - 15/12/2023 - Julgado procedente o pedido tipo A -
08/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS506
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 07:46
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006767-82.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ROSEMERE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a procedência da presente demanda afronta coisa julgada formada nos autos nº 5009531-75.2022.4.02.5104/RJ.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...)Da alegação de coisa julgada formada na demanda nº 5009531-75.2022.4.02.5104.
Após ter sido noticiado pelo INSS (Evento 30, PET1), em consulta processual verifica-se que a parte autora pleiteou anteriormente o restabelecimento do auxílio‑doença nº 613.693.831-0 (cessado em 20/09/2022), por meio do processo 5009531-75.2022.4.02.5104, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Volta Redonda.
Nos autos daquela ação foi proferida sentença de mérito (Evento 30, OUT3), que julgou improcedente o pedido, uma vez que o perito do Juízo, no exame realizado em 15/03/2023 (Evento 30, OUT2), concluiu que a autora, de 53 anos de idade, portadora de “- M23 - Transtornos internos dos joelhos - M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais - M79.1 - Mialgia - I10 - Hipertensão essencial (primária) - M77.3 - Esporão do calcâneo”, razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa.
A sentença foi prolatada em 02/08/2023.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/08/2023.
Antes mesmo do encerramento daquele feito, a autora já havia formulado o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença nº 643.238.258-4 (protocolado em 05/04/2023), em relação ao qual busca provimento judicial favorável com a presente ação.
Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada na presente demanda (Evento 22, LAUDPERI1), verifica-se que foi constatado pelo(a) Expert do Juízo que a parte autora é portadora de "- M17.0 - Gonartrose primária bilateral - M18.1 - Outras artroses primárias da primeira articulação carpometacarpiana - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais - M75.1 - Síndrome do manguito rotador - M79.7 - Fibromialgia", patologia que o(a) incapacita para o exercício da sua atividade laboral habitual, ainda que temporariamente, havendo, no entanto, chance de recuperação da capacidade, o que se revela suficiente para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
Embora de fato existam patologias diagnosticadas no laudo que também foram relacionadas pelo perito da ação anterior,
por outro lado é possível notar que outras doenças como "M18.1 - Outras artroses primárias da primeira articulação carpometacarpiana" e "M75.1 - Síndrome do manguito rotador" não foram objeto de exame no processo 5009531-75.2022.4.02.5104.
Ademais, a conclusão pericial menciona que, dentre outros documentos médicos, foi analisada a ressonância datada de junho/2023, exame não citado no laudo do processo pretérito, posto que elaborado após a perícia anterior e que pode ter contribuído para o diagnóstico favorável.
Dessa forma, entendo que há nos autos elementos seguros para firmar um juízo de certeza acerca da configuração do estado incapacitante da demandante na data do protocolo do requerimento administrativo (05/04/2023), com base na constatação de patologias não enfrentadas anteriormente, de forma que os efeitos da alegada coisa julgada ficam adstritos aos termos discutidos no processo 5009531-75.2022.4.02.5104, não refletindo no requerimento atinente ao benefício nº 643.238.258-4. Questionado acerca do início da incapacidade laboral apresentada pela autora, respondeu o Expert que "02/17", fazendo jus, portanto, à concessão do benefício desde a data do requerimento (05/04/2023).
No que pertine aos demais requisitos, vislumbra-se, por meio dos dados contidos no CNIS, que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento, na medida em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 20/09/2022. Diante das conclusões da perícia médica judicial, tendo o Perito Judicial estimado o prazo de recuperação de 6 (seis) meses a partir da data de realização da perícia médica (29/09/2023 - Evento 22, LAUDO2), com fundamento no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, é imperativo que o benefício seja mantido até 29/03/2024.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela. " À vista do recurso interposto, verifico que, no processo n.º 5009531-75-75.2022.4.02.5104, a autora teve rejeitada sua pretensão, com fundamento em prova pericial cujo exame foi realizado em 15/03/2023.
Já o presente processo tem por objeto pretensão de concessão de benfício requerido em 05/04/2023.
A coisa julgada formada no processo n.º 55009531-75-75.2022.4.02.5104 não obsta o julgamento da causa por duas razões.
Primeiro porque, a pretensão de que cuida este processo tem por objeto requerimento de benefício posterior; não há, portanto, identidade de pedido, nem de causa de pedir, que remete à alegação de incapacidade da autora na data de entrada do requerimento.
Segundo porque no referido processo a conclusão da prova pericial não poderia se estender indefinidamente, em face de quadros clínicos que, por natureza, estão sujeitos a alterações com o passar do tempo.
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª RegiãoQuanto a este ponto, a tem entendimento consolidado em Súmula, conforme enunciado n.º 127: "127.
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade." Superada a questão, verifico que a conclusão da prova pericial produzida neste processo é no sentido da existência de incapacidade total e temporária, conforme laudo no evento 22.1.
Finalmente, registro que não há controvérsia sobre qualidade de segurada ou cumprimento da carência.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:06
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/02/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/01/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2023 12:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2023 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE DE SOUZA <br/> Data: 29/09/2023 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRET
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12/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
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09/07/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2023 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/06/2023 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/06/2023 09:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJJUS506J)
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15/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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