TRF2 - 5005430-58.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ232008
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09/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/09/2025 10:30
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE05
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005430-58.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDNA GONCALVES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA (OAB RJ232008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada formada nos autos do processo 5004815-73.2020.4.02.5104.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "o reconhecimento da formação de coisa julgada e extinção do processo sem resolução de mérito não é a decisão mais acertada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento pacificado de que em matéria previdenciária há espaço para flexibilização da coisa julgada em razão de seu cunho social, especialmente se em demanda anterior o benefício tenha sido negado em face da precariedade das provas produzidas." FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: " (...) Tendo em vista seu caráter prejudicial quanto ao mérito, aprecio de início, a alegação de coisa julgada no processo n. 5004815-73.2020.4.02.5104.
Naqueles autos a mesma autora insurgiu-se contra a cessação, por parte do INSS, em 01/08/2018, do benefício de auxílio doença NB 31/6223847584 (processo 5004815-73.2020.4.02.5104/RJ, evento 1, OUT8), o qual foi fruído (evento 2, INFBEN3) de 30/11/2015 a 01/08/2018.
O referido benefício foi concedido em razão do reconhecimento da incapacidade temporária pela perícia médica administrativa realizada em 30/05/2016 (evento 3, LAUDO1, fl. 2) em razão de (CID.10) C50 - Neoplasia maligna de mama, tendo a data de início da incapacidade (DII) sido fixada em 15/09/2015.
O benefício foi prorrogado na perícias médica administrativa realizada em 25/01/2017 (evento 3, LAUDO1, fl. 3) e cessado, como visto, em 01/08/2018, em razão do que a autora ajuizou o no processo n. 5004815-73.2020.4.02.5104.
A perícia médica em juízo realizada naqueles autos (processo 5004815-73.2020.4.02.5104/RJ, evento 20, LAUDPERI1) em 07/11/2020 constatou que a autora foi vítima de (CID.10) C50 - Neoplasia maligna de mama em 07/2015, mas em razão dos tratamentos radioterápicos e quimioterápicos realizados em 2016 encontrava-se em remissão e não apresentava na ocasião, incapacidade laboral. A sentença acolheu a conclusão da perícia médica em juizo e julgou improcedente o pedido (processo 5004815-73.2020.4.02.5104/RJ, evento 28, SENT1), sendo confirmada pela 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (processo 5004815-73.2020.4.02.5104/RJ, evento 42, DESPADEC1) consoante acórdão cuja ementa segue transcrita: "EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ENUNCIADO Nº 25/TRRJ." Sobreveio o trânsito em julgado naqueles autos em 11/05/2021 (evento 47 do processo n. 5004815-73.2020.4.02.5104.
Pois bem.
O cotejo desta ação com a anteriormente ajuizada pela autora confirma a alegação do INSS relativa à ocorrência de coisa julgada, vez que se verifica a identidade de partes e causas de pedir.
Embora se trate de benefícios distintos - lá o NB 31/622.384.758-4 cessado administrativamente (DCB) em 01/08/2018, cujo pleito de restabelecimento foi julgado improcedente, e aqui o NB 31/636.482.284-7, requerido administrativamente (DER) em 16/09/2021 e indeferido - a causa de pedir, a saber, a suposta incapacidade decorrente da neoplasia maligna de mama (CID.10 C50) é idêntica, e em nenhum ponto da petição inicial ou petições posteriores a autora alega agravamento do quadro, assim como a resposta dada pelo perito, no laudo de Ev. 33, ao quesito (ii) apresentado pelo INSS na petição de Ev. 29 não afirmou que houve agravamento da doença.
Nem sequer nos atestados médicos apresentado pela autora no presente processo relacionados ao câncer de mama, nos Ev. 1, Atestado 9, fls. 03/05, e Ev. 19, Atestado 2, fl. 03, há informação do agravamento do estado da autora, mesmo sendo eles datados de anos distintos, de 2021 a 2023.
Apenas informam sobre os tratamentos a que autora havia sido submetida para o tratamento da doença.
Ademais, a autora, no processo anterior, de nº 5004815-73.2020.4.02.5104, na perícia judicial realizada em 07/11/2020, a autora foi clara em afirmar que se dedicava a tarefas do lar, que apenas exerceu tais tarefas até 02/2015, e que somente foi costureira no passado (item "experiências laborais anteriores" do laudo, presente no Evento 20, Laudo Perícia 1, do mencionado processo) (..) " À vista do recurso interposto, verifico que, no processo n.º 5004815-73.2020.4.02.5104, a autora teve rejeitada sua pretensão, com fundamento em prova pericial cujo exame foi realizado em 07/11/2020.
Já o presente processo tem por objeto pretensão de concessão de benfício requerido em 16/09/2021.
A coisa julgada formada no processo n.º 5004815-73.2020.4.02.5104 não obsta o julgamento da causa por duas razões.
Primeiro porque, a pretensão de que cuida este processo tem por objeto requerimento de benefício posterior; não há, portanto, identidade de pedido, nem de causa de pedir, que remete à alegação de incapacidade da autora na data de entrada do requerimento.
Segundo porque no referido processo a conclusão da prova pericial não poderia se estender indefinidamente, em face de quadros clínicos que, por natureza, estão sujeitos a alterações com o passar do tempo.
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª RegiãoQuanto a este ponto, a tem entendimento consolidado em Súmula, conforme enunciado n.º 127: "127.
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade." Superada a questão, verifico que a conclusão da prova pericial produzida neste processo é no sentido da existência de incapacidade total e permanente, conforme laudo no evento 21.1.
A impugnação do INSS ao laudo não procede, tanto no que diz respeito à coisa julgada, conforme já exposto, como em relação à atividade habitual da autora, que se declara costureira, sendo certo, ainda, que sua filiação ao INSS não se dá na categoria de segurada facultativa de baixa renda, conforme evento 2.2.
Finalmente, registro que não há controvérsia sobre o cumprimento da carência, uma vez que a autora mantém o recolhimento de contribuições desde a cessação do último benefício fruído, no ano de 2018.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, com data de início (DIB) em 16/09/2021.;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:08
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 14:19
Juntada de Petição
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30/01/2024 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/01/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/01/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2023 12:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/12/2023 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/12/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2023 15:32
Juntada de Petição
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/10/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:15
Juntada de Petição
-
14/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/09/2023 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2023 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/06/2023 15:56
Juntada de Petição
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20/06/2023 18:31
Juntada de Petição
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20/06/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2023 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA GONCALVES SANTOS <br/> Data: 23/06/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUAR
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16/06/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/06/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2023 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2023 18:32
Juntado(a)
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26/05/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2023 16:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2023 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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