TRF2 - 5008252-55.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 14:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008252-55.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS GABRIELADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS GABRIEL, servidor público aposentado contra ato que atribui ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que determinou a supressão do pagamento da rubrica "VPNI-GRAT LEI 8460/92 ART 7-AP", no valor de R$ 98,12 (noventa e oito reais e doze centavos), e o restabelecimento de seu pagamento até decisão final de mérito.
Alega o impetrante que a referida rubrica foi suprimida de seu contracheque em abril de 2025, sem prévia notificação ou possibilidade de manifestação em contraditório e ampla defesa.
Informa que, em situação similar ocorrida em fevereiro de 2024, após impetração de mandado de segurança anterior (Nº 5004122-56.2024.4.02.5102/RJ), a rubrica foi incluída novamente a partir de junho de 2024, tendo a ação sido extinta por perda superveniente do objeto.
Fundamenta seu pedido na violação do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.784/99. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a presença, de forma cumulativa, da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Conforme pacificado na jurisprudência, a ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos impõe o indeferimento da liminar.
Do Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) O impetrante fundamenta seu pedido na supressão da rubrica "VPNI-GRAT LEI 8460/92 ART 7-AP" sem prévio processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa.
A documentação acostada (evento 1, ANEXO4), em especial o comprovante do SIAPE, demonstra que a rubrica "VPNI-GRAT LEI 8460/92 ART 7-AP", no valor de R$ 98,12 (noventa e oito reais e doze centavos), foi paga de janeiro a março de 2025 e suprimida a partir de abril de 2025.
No entanto, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
A presente via processual não comporta dilação probatória para que se apure a real situação fática ou a legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ainda que a supressão da rubrica sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa possa, em tese, configurar ilegalidade, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos impede, neste momento processual de cognição sumária, que se afirme a probabilidade do direito alegado sem que a autoridade coatora tenha a oportunidade de prestar as informações necessárias.
A documentação apresentada pelo impetrante, embora mostre a supressão do valor, não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de legalidade do ato ou para demonstrar a inexistência de qualquer procedimento administrativo prévio que justificasse a alteração.
A necessidade de se aguardar as informações da autoridade coatora para uma análise mais aprofundada da probabilidade do direito é o entendimento reiterado em casos similares.
No mandado de segurança anterior impetrado pelo mesmo autor, sob o número 5004122-56.2024.4.02.5102/RJ, a decisão que indeferiu a liminar já ressaltava que "não vislumbro probabilidade jurídica suficiente para deferir a medida pleiteada.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a resposta da autoridade coatora" (evento 1, ANEXO5).
A referida decisão concluiu que era "inviável ao Poder Judiciário, mormente através de uma decisão inaugural e precária, reconhecer o direito suscitado sem uma fiel observância do princípio do contraditório".
Desse modo, a análise da controvérsia depende de informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, as quais permitirão um juízo mais seguro acerca do mérito da supressão da verba e da observância, ou não, do devido processo legal administrativo.
Sem a manifestação da Administração Pública, os elementos probatórios atuais não se mostram suficientes para comprovar, de plano, o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Do Periculum in Mora (Perigo de Dano) Embora a verba suprimida, no valor de R$ 98,12 (noventa e oito reais e doze centavos), possua natureza alimentar, e o impetrante seja pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, o que confere urgência à demanda, o periculum in mora, por si só, não é suficiente para a concessão da liminar.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000, conforme citado na decisão anterior – evento 1, ANEXO5).
A celeridade inerente ao rito do Mandado de Segurança permite que o pleito seja satisfeito por ocasião da sentença, caso o direito seja reconhecido, sem que haja uma protração demasiada do processo.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UFF para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
20/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008252-55.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS GABRIELADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
15/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:08
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008252-55.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00