TRF2 - 5001523-08.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001523-08.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARCELO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): NATALIA FERNANDES DA MOTTA (OAB RJ230497)ADVOGADO(A): DÉBORA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ224488)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial para: i) Reconhecer o direito do autor ao benefício de pensão por morte previdenciária, a partir de 17/02/2016; ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, ressalvados os valores pagos administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO a tutela de urgência e determino a implantação do benefício pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/02/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/01/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2025 19:26
Despacho
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/11/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 14:16
Determinada a intimação
-
03/09/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/07/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 15:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
22/07/2024 16:42
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014662-44.2025.4.02.5001
Naceolinda Benevides Sangi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005286-02.2023.4.02.5002
Joana Darc Machado Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 16:35
Processo nº 5007068-53.2024.4.02.5117
Pedro Felix de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 18:01
Processo nº 5012505-97.2023.4.02.5121
Paulo Cesar Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2023 16:40
Processo nº 5006729-05.2025.4.02.5103
Candida Maria Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00