TRF2 - 5006093-92.2023.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/09/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
01/09/2025 12:18
Juntado(a)
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006093-92.2023.4.02.5108/RJ REQUERIDO: ROBERTO FREDERICO DE SAADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ201263)ADVOGADO(A): RICARDO ASSUMPCAO RIBEIRO (OAB RJ180607)ADVOGADO(A): REGINA DA SILVA GOMES (OAB RJ174583) DESPACHO/DECISÃO Eventos 92.1 e 102.1 - O executado ROBERTO FREDERICO DE SA requer o levantamento da ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar.
Decido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
O relatório do sistema SISBAJUD do ev. 87.1 demonstra que foram bloqueados R$ 9.779,41 (nove mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) na instituição financeira BANCO DO BRASIL.
Os documentos anexados nos evento 102, CHEQ5, evento 102, CHEQ6, evento 102, CHEQ7 apontam o pagamento de seus proventos de aposentadoria junto ao BANCO DO BRASIL.
Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIDO E DETERMINO O DESBLOQUEIO, através do sistema SISBAJUD, dos valores bloqueados na conta do executado junto ao BANCO DO BRASIL.
Ciência às partes da presente decisão. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:27
Despacho
-
28/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006093-92.2023.4.02.5108/RJ REQUERIDO: ROBERTO FREDERICO DE SAADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ201263)ADVOGADO(A): RICARDO ASSUMPCAO RIBEIRO (OAB RJ180607)ADVOGADO(A): REGINA DA SILVA GOMES (OAB RJ174583) DESPACHO/DECISÃO Evento 92 - Intime-se a parte requerida para que apresente documentos (extratos bancários, contrachques, fichas financeiras) referentes aos 3 meses anteriores ao bloqueio, a fim de se verificar a natureza alimentar da verba bloqueada, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC poderá ser extensível as quantias depositadas em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024..) Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:28
Determinada a intimação
-
18/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006093-92.2023.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERIDO: ROBERTO FREDERICO DE SAADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ201263)ADVOGADO(A): RICARDO ASSUMPCAO RIBEIRO (OAB RJ180607)ADVOGADO(A): REGINA DA SILVA GOMES (OAB RJ174583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
13/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:52
Juntado(a)
-
30/07/2025 15:02
Despacho
-
30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:59
Determinada a intimação
-
27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:24
Determinada a intimação
-
27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:35
Determinada a intimação
-
27/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:33
Determinada a intimação
-
17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/01/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:24
Determinada a intimação
-
10/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:45
Determinada a intimação
-
05/11/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/10/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2024 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
26/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:24
Determinada a intimação
-
24/06/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSPE01
-
20/06/2024 13:13
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:28
Não conhecido o recurso
-
14/05/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/04/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 11:52
Gratuidade da justiça não concedida
-
13/03/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
29/02/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/02/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/02/2024 09:46
Juntada de Petição
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
25/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/01/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição
-
19/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2023 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2023 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:11
Determinada a intimação
-
11/09/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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