TRF2 - 5068133-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012224-13.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/09/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122241320254020000/TRF2
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29/08/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 50122241320254020000/TRF2
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068133-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DA CUNHA SODREADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDONAUTOR: DYANNE DANTAS DA CUNHAADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ADRIANA DA CUNHA SODRE e DYANNE DANTAS DA CUNHA em face da UNIÃO, na qual requerem: “ii.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida, a fim de que: a. a Ré restabeleça o pagamento da pensão militar das Autoras com a base de cálculo no soldo de Major, haja vista ilegal e inconstitucional aplicação transversa do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, sem observância do marco temporal estabelecido no item 9.5, bem como em desacordo com o entendimento firmado no Tema 445 do STF, uma vez que tanto a reforma do militar já se encontrava homologados pela Corte, restando, assim, perfectibilizados (Anexo 16 e 20);” As autoras, na qualidade de filhas do 1º Tenente Manoel Gomes da Cunha Filho, falecido em 24 de julho de 2016, pleiteiam o restabelecimento da base de cálculo da pensão militar que percebem, de modo que reflita os proventos de reforma do instituidor calculados com base no soldo de Major, conforme praticado à época do óbito.
Narram que o militar, após 31 anos de serviço, foi transferido para a reserva remunerada, por atingir a idade-limite, e posteriormente reformado, com proventos majorados em razão do diagnóstico doença invalidante prevista em lei, nos termos do art. 110, §1º, c/c art. 108, V da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Essa majoração foi reconhecida e concretizada por meio de portarias administrativas emitidas pelo Exército Brasileiro e julgadas legais pelo Tribunal de Contas da União (TCU), inclusive pelo Acórdão nº 5735/2017.
Sustentam que a pensão militar, instituída após o falecimento do pai, sempre teve como base de cálculo o soldo de Major, sobre o qual ele contribuía regularmente.
No entanto, foram surpreendidas por decisão administrativa, lastreada em novo entendimento do TCU (Acórdão nº 2.225/2019), que revisou o enquadramento das pensões, reduzindo sua base de cálculo.
A União teria desconsiderado o caráter consolidado do ato de melhoria da reforma, desrespeitando o princípio da segurança jurídica e violando o direito adquirido das autoras.
Invocam, ainda, a decadência do direito da Administração Pública em revisar o ato concessório da reforma, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que a majoração dos proventos foi praticada em 2014, com efeitos retroativos a 2013, e declarada legal em 2017.
Alegam que o novo entendimento do TCU não pode produzir efeitos retroativos, conforme modulação expressa no próprio Acórdão nº 2.225/2019 e em consonância com o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784/99.
Argumentam que a revisão administrativa da pensão, com base em interpretação posterior à concessão da reforma do instituidor, afronta o Tema 445 do STF e a Súmula 199 do TCU, que vedam a revisão de atos concessórios de pensão já registrados.
Citam jurisprudência de diversos tribunais federais e do STF que corroboram a impossibilidade de revisão de pensões fundadas em proventos legalmente majorados e já consolidados.
Por fim, requerem o restabelecimento da base de cálculo da pensão militar conforme os proventos de Major, reconhecendo-se o direito adquirido das autoras e a decadência do direito da Administração em rever o ato concessório. Inicial que acompanha documentos no evento 1, INIC1.
No evento 4, DESPADEC1, despacho que deferiu a gratuidade de justiça e determinou, em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2.º da Lei nº 8.437/1992, a intimação da União para se pronunciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Em manifestação prévia (evento 6, PET1), a União Federal pugna pelo indeferimento da tutela de urgência requerida pelas autoras, argumentando que a medida pleiteada esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável aos casos em que a Fazenda Pública figura no polo passivo, conforme art. 1.059 do CPC.
Sustenta que a antecipação pretendida se trata de medida extrema, incompatível com o princípio da legalidade e da prudência na gestão de recursos públicos, especialmente porque se trata de verba de natureza permanente e alimentar.
Aduz que não estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência, pois não se demonstrou, de forma suficiente, a probabilidade do direito nem o perigo de dano iminente.
A União informações e documentos do órgão militar (evento 10, PET1). É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
Do que se depreende dos autos, o instituidor da pensão da parte autora, reformado por idade-limite desde 2007 (evento 1, ANEXO25), teve alterada sua situação de inatividade, em 2014, para reforma por invalidez, a contar de 24/05/2013, constando no referido título de inatividade o posto de capitão com proventos de major (evento 10, ANEXO7, p.4).
Falecido o militar inativo em 24/07/2016 (evento 1, ANEXO20), as autoras, na qualidade de filhas, habilitaram-se na respectiva pensão, a qual, embora tenha inicialmente sido paga com base no soldo de major (evento 1, ANEXO16, evento 1, ANEXO17), a partir de abril de 2023, foi reduzida, passando a corresponder ao soldo de capitão (evento 10, ANEXO6), por determinação contida no Acórdão 1190/2023-TCU-Primeira Câmara, de 28/02/2023 (evento 10, ANEXO7).
A tese das autoras está alicerçada na suposta decadência do direito da Administração em revisar o ato concessório da pensão, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no Tema 445 do STF.
Contudo, para aferir a ocorrência da decadência, é imprescindível verificar a data de chegada do processo de concessão da pensão à Corte de Contas, pois, conforme decidido no Tema 445 do STF, o prazo de cinco anos conta-se da remessa do ato de concessão ao TCU, e não da data de falecimento do instituidor ou da concessão do benefício em si.
Confira-se a tese firmada: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." No caso dos autos, o benefício de pensão foi instituído em 2016, e o Acórdão do TCU que determinou a redução da base de cálculo é de 2023.
Embora à primeira vista pareça haver decurso de mais de cinco anos, não há nos autos, até o momento, elementos que permitam concluir que o prazo decadencial se iniciou há mais de cinco anos, tampouco que já se tenha escoado.
A ausência dessa informação inviabiliza o reconhecimento, ainda que em juízo de cognição sumária, da decadência administrativa.
Ademais, o ato de melhoria da reforma do instituidor, datado de 2014 e com efeitos retroativos a 2013, não pode ser considerado como consolidado, uma vez que o falecimento do militar ocorreu em 2016, antes de cinco anos da referida majoração.
Portanto, também nesse aspecto, não há elementos robustos a indicar a consolidação do benefício sob o soldo de Major, de modo a justificar a concessão da tutela provisória.
Quanto ao requisito do perigo de dano, não se verifica urgência capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
As autoras permanecem recebendo o benefício de pensão, ainda que em valor inferior ao anteriormente percebido, o que afasta, por ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Trata-se de situação que não se mostra excepcional a ponto de justificar a concessão da medida liminar sem o contraditório adequado e sem a produção de provas mínimas sobre a efetiva ilegalidade do ato revisional.
Dessa forma, ausentes os requisitos o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Cite-se. -
07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 22:08
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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