TRF2 - 5008663-87.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008663-87.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVANA GONCALVES DE SOUSA (Pais)ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118)AUTOR: BRUNA GONCALVES DE SOUSA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNA GONCALVES DE SOUSA GUIMARAES, representada por sua genitora SILVANA GONCALVES DE SOUSAcontra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência .
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1, COMP3.
Não consta a Cópia integral do processo administrativo.
A autora argumenta que requereu administrativamente o benefício em 13/02/2025, não tendo até o momento obtido a conclusão do seu pedido.
O requerimento administrativo é imprescindível para o ajuizamento da ação, não o encerramento do processo administrativo.
Em caso de mora do INSS em apreciar o pedido, é possível identificar o interesse de agir, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal como ocorreu no presente caso, considerando a mora do INSS em apresentar decisão no prazo de 45 dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: 1) listar as despesas médicas não cobertas pelo SUS, conforme norma do artigo 20-B, inciso III, da LOAS, juntando os comprovantes de pagamento dos últimos três meses ao menos. 2) informar nos autos o contato telefônico válido da parte autora, de parentes que residam próximo ou de vizinhos que possam colaborar para a realização da visita domiciliar. 3) inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido: Determino a realização de verificação social por meio de oficial de justiça, que deverá ser feita preferencialmente de forma presencial. Caso a diligência reste negativa por motivo do endereço do autor se encontrar em área de risco, autorizo a continuidade da diligência por meio remoto, devendo tudo ser certificado. Proceda a Secretaria a expedição do respectivo mandado. Defiro a realização de perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, solitice-se o pagamento dos honorários.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:59
Despacho
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06/08/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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17/06/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:50
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:13
Despacho
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13/11/2024 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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