TRF2 - 5003942-25.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003942-25.2024.4.02.5107/RJAUTOR: VERA DE CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): JANDERSON TRANNIN DO REGO (OAB RJ167167)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/190.151.351-0 para que incluir as diferenças de valores dos salários-de-contribuição referentes às remunerações recebidas pela parte autora na empresa (PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU), nos períodos de 02/02/2001 a 31/12/2004; de 01/01/2005 a 31/12/2008; de 01/01/2009 a 13/04/2012 e de 01/01/2013 a 31/12/2016, de acordo com ficha financeira acostada aos autos (evento 1, ANEXO7), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015).
Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art.1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:52
Determinada a citação
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07/10/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:28
Juntado(a)
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07/10/2024 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000798-77.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15, 23, 28, 29, 34, 38, 42, 48
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26/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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