TRF2 - 5011915-92.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 19:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023081-24.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 61
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011915-92.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO No evento 61, DOC1, a executada juntou comprovante de depósito judicial em substituição da garantia anteriormente ofertada (carta de fiança) e requereu: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; b) o cancelamento dos protestos; e c) o regular prosseguimento do feito para recebimento dos embargos à execução fiscal n. 5023081-24.2023.4.02.5001.
No evento 71, DOC1, a União requereu seja certificado o decurso do prazo para oposição dos embargos e a transformação em pagamento definitivo, nada dizendo sobre o depósito, seu efeito suspensivo sobre a exigibilidade dos créditos e o cancelamento dos protestos.
Era o que cabia relatar.
Verifica-se que a executada havia juntado carta de fiança, mas o instrumento foi rejeitado pela exequente, por não cumprir os requisitos previstos no art. 3º, IV, da Portaria PGFN164/14 (eventos 44, 47 e 49).
Posteriormente, como relatado acima, a executada juntou comprovante de depósito judicial (evento 61, DOC2).
Dado que o depósito em dinheiro é a forma primordial de garantia dos créditos exequendos (art. 9º, I, da LEF), e que a União, embora especificamente intimada, nada disse sobre sua suficiência ou eficácia, tenho a medida como perfeita.
Disso decorre, por determinação legal (art. 151, II, do CTN), a suspensão da exigibilidade dos créditos - acarretando, também, a sustação dos protestos.
Defiro, pois, o pedido da executada.
Lado outro, indefiro o requerimento da exequente, uma vez que os embargos à execução n. 50230812420234025001 estavam suspensos aguardando o aperfeiçoamento da garantia - o que se deu, malgrado o insucesso quanto à carta de fiança, com o depósito judicial realizado. 1.
Intime-se a exequente para que proceda: a) à anotação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado nos presentes autos, na forma do art. 151, II, do CTN; b) ao cancelamento dos protestos identificados sob os protocolos ns. 6408/2024, 6409/2024, 6410/2024, 6411/2024, 6480/2024, 6481/2024 6482/2024, 6483/2024, oficiando ao Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 1ª e 2ª Zonas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Cariacica. 2.
Proceda-se ao traslado dos comprovantes de depósito judicial constantes no evento 61, DOC2 para os autos dos Embargos à Execução n. 50230812420234025001, para a sua regular tramitação. 3.
Após, proceda-se à suspensão deste processo até o trânsito em julgado dos referidos embargos, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 6830/1980. -
05/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:01
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:45
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:16
Despacho
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09/12/2024 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:22
Despacho
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05/11/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:43
Decisão interlocutória
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24/09/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:07
Determinada a intimação
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08/07/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:28
Despacho
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Petição
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07/03/2024 14:34
Juntada de Petição
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13/12/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2023 18:10
Juntada de Petição
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:00
Decisão interlocutória
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04/09/2023 17:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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25/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:06
Juntada de Petição
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13/06/2023 17:39
Juntada de Petição
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13/06/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2023 17:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023081-24.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/05/2023 21:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50230812420234025001
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 15:01
Determinada a intimação
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04/05/2023 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 13:46
Juntada de Petição
-
12/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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