TRF2 - 5005682-90.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005682-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EFIGENIA VINDELINA MALTA DE LIMAADVOGADO(A): MARIA ELITA MAIA DE SOUZA (OAB RJ242069) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9 (evento 9, ANEXO3) e seus anexos como emenda à inicial.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/1976 a 12/1988, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER(evento 9, ANEXO1).
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 12, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
INSTRUÇÃO CONCENTRADA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVA ORAL (APOSENTADORIA RURAL/HÍBRIDA) Com base no Procedimento de Instrução Concentrada (Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das gravações audiovisuais do depoimento pessoal e, se desejar, de até 3 (três) testemunhas.
A opção pelo Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos de que tratam os arts. 16, §§ 5.º e 6.º e 55, §3º, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Portanto, a parte autora deverá apresentar início razoável de prova material dos fatos que pretende provar. Cumprida a diligência, cite-se/intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação. REQUISITOS DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS A gravação deverá:- Estar no formato .mp4, com tamanho máximo de 50MB por vídeo, contendo apenas um depoimento por arquivo;- Iniciar com a identificação do nome da parte e do número do processo;- Apresentar documento de identidade com foto;- Conter qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, residência, relação com a parte autora);- Conter leitura do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena do crime de falso testemunho (art. 342 do CP);- Ser gravada de forma contínua, sem edições ou cortes;- Conter respostas às perguntas obrigatórias mínimas abaixo: PARTE AUTORA:1) Nasceu na roça ou na cidade?2) Estudou em escola rural? Até qual série?3) Com que idade começou a trabalhar no campo?4) Os pais eram trabalhadores rurais? Qual regime?5) Quando começou a trabalhar sozinha? Onde?6) Casou-se? Idade? Profissão da parte e do cônjuge?7) Trabalhou na roça após o casamento? Onde? Quanto tempo?8) Tem empresa, atividade informal ou urbana no grupo familiar?9) Teve filhos? Quem cuidava deles?10) Registros urbanos em nome próprio ou familiar?11) Possui casa em zona urbana? SE BOIA-FRIA, VOLANTE OU EMPREGADO RURAL:- Foi boia-fria ou diarista? Onde? Culturas? Datas?- Trabalhou como volante após 2011?- Ausentou-se da zona rural? Motivo?- Trabalhou com ou sem registro? Nome dos empregadores? SE SEGURADO ESPECIAL:- Tipo de ocupação da terra (proprietário, parceiro, meeiro etc.);- Produção: produtos, área plantada, uso de insumos, colheita, animais;- Venda do excedente;- Uso de empregados? Quantos? Registrados?- Uso de maquinário?- Pertinência a cooperativa?- Receitas urbanas do grupo familiar?- Ausência da roça? Justificativa? TESTEMUNHAS:- Tempo de conhecimento da parte autora;- Relação com a parte autora;- Repetir as perguntas acima pertinentes, com as devidas adaptações. DAS PROVAS RELACIONADAS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Nas demandas relacionadas à aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, ao optar pela adoção do Procedimento de Instrução Concentrada, a parte autora deverá apresentar as seguintes provas documentais ou documentadas: I – gravações de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II - formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, preenchido de forma completa, disponível em https://www.gov.br/incra/ptbr/composicao/superintendenciasregionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf; III – documentos comprobatórios do trabalho rural; IV - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar; Parágrafo único.
Quaisquer documentos podem servir para comprovar o trabalho rural de que trata o inciso III, tais como os exemplificados no art. 116 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 e os do seguinte rol exemplificativo: 1) contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; 2) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou documento que a substitua; 3) bloco de notas do produtor rural; 4) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 5) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 6) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 7) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 8) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 9) comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; 10) certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; 11) certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; 12) certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; 13) certidão de tutela ou de curatela; 14) título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; 15) certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; 16) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; 17) ficha de associado em cooperativa; 18) comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; 19) comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 20) escritura pública de imóvel; 21) recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 22) registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 23) ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; 24) carteira de vacinação e cartão da gestante; 25) título de propriedade de imóvel rural; 26) recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; 27) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; 28) ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; 29) contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; 30) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; 31) registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; 32) registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; 33) título de aforamento; 34) ficha de atendimento médico ou odontológico, 35) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; 36) mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet, 37) levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso), de modo que as mãos estejam limpas e livres de qualquer obstáculo que impeça a sua visualização ou que possa caracterizar qualquer tipo de simulação das condições inerentes ao trabalho rural; 38) certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/1991, art. 38-A -
28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:34
Juntado(a)
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28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005682-90.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: EFIGENIA VINDELINA MALTA DE LIMAADVOGADO(A): MARIA ELITA MAIA DE SOUZA (OAB RJ242069) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/1976 a 12/1988, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 27.360,00) e o termo de renúncia acostado ao evento 1, TERMREN6, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora (evento 1, ANEXO31/evento 1, ANEXO32), concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015. - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: a) juntar cópia do processo administrativo do benefício, objeto da ação, em que conste o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência, bem como todos os documentos que foram analisados na via administrativa; b) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; c) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “b”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 11:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 22:26
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005682-90.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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