TRF2 - 5002988-42.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002988-42.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARCOS VIANA BARCELOSADVOGADO(A): JOSE ANDRELINO DE FREITAS (OAB RJ092990)ADVOGADO(A): LAILA DE ALMEIDA SCHERER (OAB RS112704)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1). Sem condenação em honorários em razão da ausência de triangularização do processo.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (Eproc).
Intimem-se -
18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002988-42.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS VIANA BARCELOSADVOGADO(A): JOSE ANDRELINO DE FREITAS (OAB RJ092990)ADVOGADO(A): LAILA DE ALMEIDA SCHERER (OAB RS112704) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, pode ser consultada no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas nos documentos do evento 8 não possuem qualquer certificação. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos os documentos devidamente assinados pela parte autora ou certificado digital emitido por entidade credenciada. Ainda, deverá juntar aos autos cópia legível e sem cortes do documento de identidade do autor. -
29/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 07:49
Determinada a intimação
-
28/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002988-42.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS VIANA BARCELOSADVOGADO(A): JOSE ANDRELINO DE FREITAS (OAB RJ092990)ADVOGADO(A): LAILA DE ALMEIDA SCHERER (OAB RS112704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 193.396.993-5 com DER em 27/10/2022).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; c) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual, (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) (evento 1, DOC2); d) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015) (evento 1, DOC3). e) Junte documento de identida legível. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
01/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 20:16
Juntada de Petição
-
17/07/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005680-23.2025.4.02.5104
Thais Cristina da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marli Hot dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058441-74.2024.4.02.5101
Alexandre Souza Esteves dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029163-37.2024.4.02.5001
Graziela Iuri de Amorim Costa Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 16:17
Processo nº 5005686-30.2025.4.02.5104
Jouvacy Milheiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jizyelle Monick Monteiro de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001880-05.2025.4.02.5001
Fernanda Schwanz Zietlow
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00