TRF2 - 5009129-43.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 22:58
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009129-43.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculos dos valores em atraso.
II - Os valores atrasados devidos até a data do ajuizamento da ação deverão ser somados com as doze parcelas vencidas após tal data e limitados ao montante equivalente a sessenta salários-mínimos da época do ajuizamento, a eles acrescendo-se os juros e atualização monetária, bem como as eventuais parcelas a partir da 13ª posterior ao ajuizamento.
III - Observado o disposto no parágrafo anterior, se o montante apurado ultrapassar o limite de sessenta salários-mínimos da época do pagamento, o que culminaria com a execução por meio de Precatório, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, renuncie ao valor excedente a referido patamar, a fim de receber o crédito que lhe é devido por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Deverá referida parte ficar ciente de que sua omissão ensejará a execução por precatório, ante a vedação à renúncia tácita.
IV – Caso haja a juntada de contrato de honorários, deverá a parte devedora dos honorários ser intimada acerca do mesmo, a fim de que informe e comprove eventual pagamento já efetuado a tal título, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, os honorários contratuais pactuados serão deduzidos da quantia que lhe é devida a fim de serem pagos diretamente a seu(s) advogado(s) (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).
V - Após, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora (principal e eventuais astreintes), bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
VI - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
VII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da planilha de cálculos, intimando-as, na mesma oportunidade, acerca do(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s), pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
VIII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, cujas respectivas telas comprobatórias serão juntadas ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
IX - Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV/Precatório, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal.
Deverá a parte beneficiária diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e do ofício extraído daquela página eletrônica.
X – Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito.
XI - Sem prejuízo, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF). -
12/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:11
Despacho
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08/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Juntada de peças digitalizadas - 09/06/2025 15:53:39)
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27/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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31/07/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2024 14:18
Juntada de Petição
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25/07/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2024 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:57
Alterado o assunto processual - De: Pessoa com Deficiência - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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21/11/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/11/2023 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/11/2023 21:32
Juntada de Petição
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição
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01/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/08/2023 17:35
Determinada a intimação
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08/08/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/05/2023 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2023 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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04/04/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO DE OLIVEIRA MARTINS <br/> Data: 29/06/2023 às 10:15. <br/> Local: Dr. Anderson Pureza - Oftalmologia - Consultório oftalmológico de Icaraí - R. Miguel de Frias, 150, sala 1.011, Icaraí,
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28/03/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO DE OLIVEIRA MARTINS <br/> Data: 25/04/2023 às 08:00. <br/> Local: SALA 1 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS
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01/12/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2022 15:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/09/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 17:04
Juntada de Petição
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16/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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