TRF2 - 5005684-60.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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22/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005684-60.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SONIA REGINA ALVES MACHADO DA SILVIAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA REGINA ALVES MACHADO DA SILVIA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, objetivando o imediato prosseguimento do feito administrativo de revisão de benefício Narra o impetrante que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada NB: 7159958250, Protocolo: 442256530, em 06/09/2024.
Na ocasião, o benefício foi implantado após concedida a segurança no mandado de segfurança nº5002413-43.2025.4.02.5104/RJ.
Narra ainda que o benefício foi suspenso para revisão de ofício com exigências que já teriam sido cumpridas.
Requer gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
II - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não há certeza, por ora, de que a revisão de ofício seja desnecessária ou impertinente.
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
III - Ante o exposto: 1.
Defiro a prioridade de tramitação por razão etária, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/15. 2. Indefiro o pedido liminar, nos termos supracitados. 3. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). 4.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações. 5.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09. 6. Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito. 7.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça
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21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE01S)
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20/08/2025 12:34
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005684-60.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SONIA REGINA ALVES MACHADO DA SILVIAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA REGINA ALVES MACHADO DA SILVIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, que tem por objeto pedido de conclusão de processo administrativo relativo a requerimento protocolado pelo(a) segurado(a), sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
A 4ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. A referida questão foi objeto de consulta formulada ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da ação nº 5006246-89.2024.4.02.0000, visando definir a competência., por matéria, na hipótese de apelação em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional da razoável duração do processo. O desembargador Sergio Schwaitzer, emitiu voto divergente com a seguinte fundamentação, conforme Evento 31 do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000: Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
Seguindo o referido voto divergente, o Órgão Especial, em julgamento realizado no dia 05 de dezembro de 2024, fixou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para processar e julgar Mandado de Segurança que verse sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, conforme decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE direito administrativo x turma de direito previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifos nossos).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifos nossos). (processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para uma das Varas desta Subseção Judiciária com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime-se. -
19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:09
Declarada incompetência
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005684-60.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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