TRF2 - 5001792-92.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESSMT01
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001792-92.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ABELARDO DE OLIVEIRA CARLOS RAIMUNDO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUANY LIMA DE SOUZA (OAB ES030295)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 27, SENT1): Do caso concreto A parte autora não apresenta deficiência, conforme se infere do laudo do Evento 17.
Ausente o requisito, a improcedência se impõe.
Do exposto, julgo improcedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 32, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial.
Ainda, requer a realização de nova perícia. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 17, PERICIA1), a parte autora possui transtorno do déficit de atenção com hiperatividade.
O perito afirmou que não há incapacidade, limitações funcionais ou impedimentos para a plena e efetiva participação do autor na sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia para a complementação dos quesitos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar quesitos antes da realização da perícia e não o fez (evento 11, DESPADEC1 e evento 15).
Portanto, houve a preclusão de seu direito. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 19:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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01/02/2025 19:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/10/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2024 17:16
Juntada de Petição
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01/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 14:55
Juntada de Petição
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19/07/2024 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2024 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 10:04
Determinada a intimação
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12/06/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 11:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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