TRF2 - 5015888-21.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:58
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESVITJE03
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04/09/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 4/9/2025
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015888-21.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: AGNEL PINTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 25, SENT1): Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
A perita nomeada/ O perito nomeado pelo juízo, especialista em wwww, avaliou que o autor (evento 15): queixa-se de depressão;apresenta diagnóstico de transtorno depressivo maior;apresenta-se com quadro estabilizado, tendo se apresentado vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição;tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;consegue ter vontade própria e exprimir essa vontade;não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;não necessita de assistência permanente de terceiros;tem aptidão mental para trabalhar, pois se encontra estabilizado, podendo realizar qualquer atividade compatível com sua idade e grau de instrução.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 23): O perito nomeado examinou o autor em 28/8/2024 e confirmou o diagnóstico de transtorno depressivo maior, tendo sido prescrito o uso de sertralina 100mg/dia, risperidona 1mg/dia e carbonato de lítio 300mg/dia.
O perito apontou que o autor se apresentou vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
O perito concluiu que não há prejuízo na convivência em sociedade nem incapacidade laboral, pois o autor se apresenta com quadro estabilizado Cabe lembrar que o laudo médico não vincula a perícia judicial.
O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente” Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora, em recurso (evento 29, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 15, LAUDPERI1), o autor foi diagnosticado com transtorno depressivo maior.
O perito afirmou que o quadro está estabilizado e que não há limitações ou impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 21:16
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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29/01/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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22/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/08/2024 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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17/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGNEL PINTO DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/08/2024 às 12:00. <br/> Local: Jairo Navarro - atendimento no Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Clínica Fluir Terapia & Saúde, localizado à Av.
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12/06/2024 08:26
Despacho
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11/06/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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