TRF2 - 5018865-83.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESVITJE03
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018865-83.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALDEMIR ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 27, SENT1): Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.
O requerimento administrativo NB 87/714.500.422-5, formulado em 09/02/2024, foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1_PADM4, fl. 21): Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que o autor (evento 19): porta laudos médicos que citam hérnia inguinal esquerda, hiperplasia prostática benigna;tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;pode se locomover sozinho e sair de casa sozinho;não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;não necessita de assistência permanente de terceiros;tem aptidão física e mental para trabalhar, devido ao fato de as doenças estarem controladas;não apresenta incapacidade para o trabalho nem impedimento para ter participação na sociedade.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 25): (...) (...) (...) (...) O perito examinou o autor em 23/10/2024.
Confirmou o diagnóstico mencionado no laudo do médico assistente, mas negou que ocasione incapacidade para o trabalho ou prejudique a convivência em sociedade.
O perito relatou que o autor estava lúcido e orientado no tempo e no espaço; apresentou capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade; bom estado geral; normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico; aparelho cardiovascular com ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros; pressão arterial: 110 x 80 mmHg; aparelho respiratório eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios; abdome atípico; ausência de atitude antálgica; marcha atípica; amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos; membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica; presença de hérnia inguinal esquerda sem sinais de encarceramento; ausência de edema em membros e/ou articulações.
O laudo pericial não divergiu do laudo do médico assistente.
Em 02/2024, o médico assistente atestou que o autor é portador de hipertrofia prostática e afecções da próstata em tratamento clínico, mas sem descrever limitações funcionais nem atestar incapacidade (Evento 1, LAUDO5, fl. 1): O laudo anatomopatológico datado de 14/12/2023, informa a seguinte impressão diagnóstica (Evento 1, LAUDO5, fl. 2): Não restou comprovada incontinência urinária nem o uso de fraldas e absorventes.
A necessidade de acompanhamento médico e de uso contínuo de medicação não impede a participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial.
O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
Ressalto que as condições pessoais, por si sós, não bastam para respaldar a concessão de benefício de prestação continuada, se ficou provado que a doença está controlada e não gera impedimento de longo prazo para participação em sociedade.
O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial.
O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos.
Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento.
Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovada a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora, em recurso (evento 31, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 19, LAUDO1), a parte autora possui hérnia inguinal esquerda e hiperplasia prostática benigna.
O perito afirmou que as patologias estão controladas e, em razão disso, não houve a constatação de deficiência, de incapacidade ou de impedimentos de longo prazo, situação que não insere o autor no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 21:17
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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14/02/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/10/2024 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDEMIR ROCHA <br/> Data: 23/10/2024 às 15:20. <br/> Local: Rogerio Piontkowski - atendimento no Ed. Jusmar, 12º andar, sala 1216, localizado na Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, Centro, Vit
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25/07/2024 15:35
Despacho
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25/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2024 02:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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