TRF2 - 0219072-68.2017.4.02.5151
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0219072-68.2017.4.02.5151/RJ RECORRENTE: ANA REGINA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADVENTO DA LEI 13.324/2016.
A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO (EVENTO FUTURO E INCERTO) NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR OU TORNAR INFUNDADA A PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DO E.
STF EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTE DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:19
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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14/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 17:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/05/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2024 19:54
Juntada de Petição
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17/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 13:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 11:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2021 18:13
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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01/10/2018 17:08
Suspensão por PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL/REGIONAL - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
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01/10/2018 17:05
Juntada - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
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01/10/2018 16:49
Devolução de Remessa - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
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27/09/2018 12:33
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJKED-JULIA SETUBAL PINHO DO SANTOS)
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30/07/2018 17:10
Decisão para Decisão Complemento Suspensão em PU - (JRJWQN-CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO)
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05/07/2018 13:15
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
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19/06/2018 11:33
Juntada - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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04/06/2018 15:39
Intimação de Ato Ordinário - Publicação - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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04/06/2018 15:37
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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28/05/2018 17:01
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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28/05/2018 17:00
Redistribuição Dirigida - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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28/05/2018 16:26
Remessa Interna para Distribuir Pedido de Uniformização Regional - (JRJMEB-MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA)
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22/05/2018 14:11
Decisão para Despacho - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
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22/05/2018 14:10
Devolução de Remessa - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
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14/05/2018 12:11
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
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17/04/2018 15:12
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJAPF-ANDREA PRATA DE FREITAS)
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12/04/2018 15:27
Remessa Interna - (JRJRXU-ARMANDO NOVAIS FIGUEIREDO)
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02/04/2018 15:04
Decisão para Decisão Complemento Monocrática Referendada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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02/04/2018 14:54
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
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02/04/2018 14:02
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJWBN-CAMILLA DE BRITO MENDONÇA)
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27/03/2018 18:40
Remessa Interna - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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05/03/2018 15:53
Localização Interna - (JRJZYP-JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO)
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05/03/2018 15:52
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJZYP-JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO)
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02/03/2018 18:22
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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02/03/2018 18:21
Certidão - Prazo - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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01/03/2018 17:10
Juntada - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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15/02/2018 17:17
Juntada - (JRJZYP-JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO)
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15/02/2018 13:49
Devolução de Remessa - (JRJKRB-KATIA REGINA BIANCHI)
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08/02/2018 16:52
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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08/02/2018 16:51
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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07/02/2018 16:34
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado improcedente o pedido - (JRJDZJ-ALEXANDRE VAZ TEIXEIRA JUNIOR)
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06/02/2018 10:33
Devolução de Remessa - (JRJTRB-TANIA REGINA BARROS)
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05/02/2018 18:21
Juntada - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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29/01/2018 19:04
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Resposta - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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29/01/2018 19:03
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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26/01/2018 15:49
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJJWA-JORGE WASHINGTON DE OLIVEIRA CARVALHO)
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26/01/2018 11:30
Remessa Interna - (JRJCSF-CEC�LIA DE SOUZA FREITAS)
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26/01/2018 11:26
Redistribuição - (JRJCSF-CECÃ�LIA DE SOUZA FREITAS)
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22/01/2018 18:18
Remessa Interna - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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15/01/2018 19:49
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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12/01/2018 17:41
Conclusão para Decisão - Declarada incompetência - (JRJTFK-THAIS FIEL NEUMANN)
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05/12/2017 18:03
Remessa Interna - (JRJMSW-MARIA SILVANA DE QUEIROZ WEAVER)
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05/12/2017 16:52
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJJCR-JORGE COLBERT RANGEL COELHO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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