TRF2 - 5002654-11.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 22:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 12:14
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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20/08/2025 12:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002654-11.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MIGUEL SERQUEIRA DEL RIO NAVARRETEADVOGADO(A): VICENTE JOSE DEL RIO Y NAVARRETE (OAB RJ126403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIGUEL SERQUEIRA DEL RIO NAVARRETE contra ato do Reitor - FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS - Petrópolis e da EMPRESA DE CONCURSOS RIO DE JANEIRO - PROCESSOS SELETIVOS LTDA, em que requer "a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para: determinar à autoridade coatora que suspenda qualquer ato que impeça a reserva de vaga do impetrante ou, alternativamente, proceda à imediata reserva de vaga do impetrante".
Alega ter sido aprovado em 3º lugar no curso de medicina da Faculdade de Medicina de Petrópolis para o 2º Semestre de 2025.
Diz que realizou a prova na condição de “treineiro”, uma vez que na data prevista para a matrícula, dias 09, 10 e 11/07/2025, ainda estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, o que impossibilitaria a sua matrícula para ingresso em 2025.2.
Contudo. em 08/07/2025, após a realização da prova eda divulgação do resultado com a listagem dos classificados com as respectivas colocações, houve alteração do edital com a inclusão de reserva de vaga para 2026.1.
Alteração que não teria sido adequadamente divulgada, impedindo sua inscrição. É a síntese do necessário. DECIDO. O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. O deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença.
No caso em análise, a princípio, não se identifica perigo decorrente da demora, tendo em vista que a vaga pleiteada pelo canditado é para o primeiro semestre de 2026.
Portanto, é indispensável a obtenção de informações junto à autoridade coatora a fim de melhor compreender a controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Após, vista ao MPF.
Prazo: 10 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. -
17/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002654-11.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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