TRF2 - 5055059-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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10/08/2025 12:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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07/08/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055059-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE IADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) DESPACHO/DECISÃO O art. 784, X, do CPC atribui força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
O art. 32 da Convenção do Condomínio Reserva do Parque I (Evento 1, OUT7) prevê as despesas ordinárias necessárias à administração do condomínio .
A comprovação detalhada e por escrito da cota condominal aprovada na Assembleia Geral confere a certeza e liquidez do crédito para instauração da execução.
Assim, conclui-se que o credor é portador de título executivo extrajudicial.
Sob o prisma da competência para processamentos dos autos, não há óbice à viabilidade e agilidade da cobrança em sede do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de conciliação ou conteste o feito, devendo juntar toda documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Os embargos do executado serão oferecidos nos próprios autos (artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso seja oferecida proposta de acordo ou haja juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou conexão entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC. -
01/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:01
Determinada a intimação
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01/08/2025 08:57
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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04/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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