TRF2 - 5003448-29.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003448-29.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: JOSIAS FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSIAS FIGUEIREDO DA SILVA, no âmbito do presente mandado de segurança, em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Todavia, compulsando os autos, não se verifica a presença de elementos novos ou argumentos jurídicos capazes de ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida.
A liminar, em sede de mandado de segurança, é medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da relevância dos fundamentos do direito invocado e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo.
No caso em tela, como já fundamentado na decisão anterior, não restou suficientemente comprovado o direito líquido e certo alegado apto a justificar a concessão da medida de urgência.
O pedido de reconsideração, por sua vez, não constitui recurso previsto em lei e tampouco tem o condão de reabrir a análise da liminar sem a demonstração de alteração fática ou jurídica superveniente, o que não se verificou no presente caso. Como já ressaltado na Decisão anterior, a sentença juntada no evento 1, OUT6 concedeu o benefício de auxílio doença ao requerente e fixou a DCB em 30 dias, bem como facultou o pedido de prorrogação do benefício, evidentemente condicionado à manutenção da incapacidade, e não o seu deferimento automático. Ademais, conforme se depreende da própria petição juntada no evento 10, o pedido de prorrogação foi indeferido em razão da existência de outro requerimento em curso, não havendo, portanto, que se falar em equívoco por parte deste juízo.
Outrossim, não há nos autos elementos que indiquem que o indeferimento da prorrogação tenha ocorrido por motivo diverso.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão anterior, mantenho o indeferimento da liminar por seus próprios fundamentos.
No mais, proceda-se na forma da Decisão do evento 4. -
29/08/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 23:47
Determinada a intimação
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003448-29.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: JOSIAS FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSIAS FIGUEIREDO DA SILVA contra ato do(a) do Gerente da APS de Itaboraí, objetivando o seu suposto direito liquido e certo ao pedido de prorrogação do benefício NB 651.319.870-8.
O impetrante requer a concessão da liminar "para determinar que o INSS registre e processe imediatamente o pedido de prorrogação do benefício NB 651.319.870-8, mantendo seu pagamento até decisão médica, abstendo-se de efetuar sua cessação".
Pois bem.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, depende da relevância das razões da impetração, bem como do perigo de dano (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09).
No presente caso, a sentença juntada no evento 1, OUT6 concedeu o benefício de auxílio doença ao requerente e facultou o pedido de prorrogação do benefício, evidentemente condicionada à manutenção da incapacidade, e não o seu deferimento automático. Nesse sentido, não se vislumbra, neste momento, a relevância dos fundamentos da impetração notadamente porque o documento do evento 1, INDEFERIMENTO4 aponta que a nova prorrogação foi indeferida porque já existe um pedido em curso.
Portanto, não foi impedido o direito do impetrante de requerer a prorrogação, devendo o eventual descontentamento com a negativa do benefício ser objeto de ação própria. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF (art. 12, da Lei nº. 12.016/09). -
15/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003448-29.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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