TRF2 - 5077011-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077011-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGIA HELENA PINTO ARRUDAADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2073633549).
Alega a parte autora que "Após o óbito do genitor, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS (NB 207.363.354-9), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de invalidez".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2073633549).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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