TRF2 - 5003453-51.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB01F para RJITB02F)
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13/09/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003453-51.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GUILHERME SANTOS DA ENCARNACAOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MANDETTA MEDEIROS (OAB RJ157200) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial é de 22.747,99, inferior, portanto a 60 (sessenta) salários mínimos.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, tendo em vista o valor atribuído à causa (22.747,99- Evento 1, documento INIC1), DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito em favor dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, considerando o declínio de competência e uma vez que o presente feito possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à ação nº 5003377-27.2025.4.02.5107, que tramitou no Juizado Adjunto da 2ª Vara Federal de Itaboraí e foi extinto sem resolução do mérito, existe prevenção daquele Juizado para o processamento e julgamento desta lide.
Convém ressaltar que, diante do declínio de competência, a vedação contida na no art. 285 da Consolidação de Normas da Corregedoria, citada na decisão do evento 12, não mais incide no caso em tela, eis que, agora, trata-se de redistribuição de processos da mesma competência (JEF X JEF).
Isto posto, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo ao Juizado Adjunto da 2ª Vara Federal de Itaboraí. Cumpra-se. -
18/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:02
Declarada incompetência
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003453-51.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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