TRF2 - 5000228-41.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000228-41.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ROSA MARIA RUDIO DO NASCIMENTO CARDIALADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129)SENTENÇADo exposto, extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 115 combinado com o art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000228-41.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROSA MARIA RUDIO DO NASCIMENTO CARDIALADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por ROSA MARIA RUDIO DO NASCIMENTO CARDIAL em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: litisconsórcio passivo necessário Defeito/irregularidade: a parte autora ajuizou a ação apenas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sobre este aspecto, nos termos do tema n. 183, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou as seguintes teses, cujas razões de decidir são aplicáveis, por analogia, segundo aponto mais adiante, ao caso concreto em exame: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
05/08/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:18
Determinada a citação
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29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 12:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESLIN01S)
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08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/04/2025 12:58
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 05/05/2025 17:00. Refer. Evento 19
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 21
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/03/2025 14:00
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 05/05/2025 17:00
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19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 09:30
Despacho
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18/03/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJA)
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17/03/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:12
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:56
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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