TRF2 - 5004388-82.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 22:33
Determinada a intimação
-
06/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO32S)
-
06/08/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02F)
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-82.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELO DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a retirada do nome do autor dos órgãos dos cadastros restritivos (SPC e SERASA), que seja declarada a inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A presente ação foi distribuída em 13/05/2025.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Queimados.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
01/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:02
Declarada incompetência
-
04/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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