TRF2 - 5077409-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b>
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16/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5077409-21.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: THAIS MARCELY FONSECA LIMA ADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/09/2025 09:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5077409-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THAIS MARCELY FONSECA LIMAADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta por RTHAIS MARCELY FONSECA LIMA, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo JEF Adjunto à 1ª Vara Federal de Três Rios, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária cessado em 03/09/2024 e designou perícia médica (processo 5000680-15.2025.4.02.5113/RJ, evento 20, DOC1).
Alega que "sofreu grave acidente em 2021, resultando em fratura bilateral dos calcâneos, ossos fundamentais para a sustentação do corpo humano.
Em decorrência do trauma, DESENVOLVEU QUADRO DE ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA SEVERA, QUADRO ESTE QUE EVOLUIU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL, COM RISCO REAL E DOCUMENTADO DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
Essa condição incapacitante não é apenas alegada — ela está amplamente comprovada nos autos.
Como já demonstrado na petição inicial, foram juntados múltiplos laudos médicos e exames clínicos, sendo um deles o laudo médico referente a 2025". Requer "o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de descumprimento".
DECIDO.
A perícia realizada na esfera administrativa, que concluiu pela aptidão da parte autora para o retorno ao trabalho, não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo.
Assim, não está configurado um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, pois a plausibilidade jurídica da pretensão do autor demanda a realização de prova pericial, que, ressalte-se, já está designada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se o recorrente da presente decisão e a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) resposta ao recurso.
No sistema e-proc o inteiro teor desta decisão será automaticamente acostado ao processo originário no Juizado de origem, sendo desnecessária outra forma de comunicação.
No retorno, voltem para inclusão em pauta de julgamento. -
05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:38
Distribuído por dependência - Número: 50006801520254025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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