TRF2 - 5013461-39.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:09
Despacho
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02/09/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013461-39.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DIVALDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 11/11/2019 (data do início da aposentadoria que é posterior ao diagnóstico da doença) e sem a limitação do prazo de validade do laudo médico nos termos da fundamentação supra. b. CONDENO a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, a partir de 11/11/2019 ( com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
08/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:40
Transitado em Julgado
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21/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 19:37
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:58
Despacho
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08/01/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00