TRF2 - 5003784-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 17:21
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003784-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DE FRANCA NASCIMENTOADVOGADO(A): FLAVIO CAVALCANTE CARDOSO (OAB RJ171319)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARIA DO CARMO DE FRANCA NASCIMENTO, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende que seja concedida a liberação de valor existente em conta poupança, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora ter sido impedida pela ré de sacar o valor de R$ 7.653,97 que se encontra em sua conta poupança (evento 1, DOC8).
Desse modo, informa que o mesmo resta bloqueado desde dezembro de 2023.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC4). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
07/07/2025 01:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06S)
-
12/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024616-08.2025.4.02.5101
Marcela Brasil Correa da Silva
Uniao
Advogado: Anderson Eduardo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052581-63.2022.4.02.5101
Maria Lelisse Trindade Borges
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055368-94.2024.4.02.5101
Celso da Silva Braga
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004847-90.2025.4.02.5108
Jacqueline Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Rebeca Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001670-97.2025.4.02.5115
Brook Ivi Bento Goncalves Schiavinato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00