TRF2 - 5021867-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021867-27.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSIMPETRANTE: DIEGO ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 25/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
05/09/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021867-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DIEGO ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DIEGO ALMEIDA PEREIRA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04F)
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29/07/2025 18:51
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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29/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:12
Declarada incompetência
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25/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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