TRF2 - 5004858-22.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-22.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANDA DE AZEREDOADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute a ocorrência de descontos associativos, supostamente indevidos, realizados em benefício previdenciário.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como determinou a suspensão de todas as ações judiciais que tratem da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Na mesma decisão, determinou-se a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Isso posto, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da supracitada ADPF.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-22.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANDA DE AZEREDOADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) cópia legível do comprovante de residência; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; b) regularizando a representação processual, com a juntada aos autos da devida procuração atualizada (até seis meses) outorgando poderes ao advogado; c) esclarecendo: 1) a documentação anexada no ev. 1, PROC2, haja vista que pertence a pessoa estranha aos autos; 2) o pedido de tutela de urgência, visto que, de acordo com a documentação anexada no ev. 1, ANEXO7, o desconto sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" cessou no mês de abril do corrente ano.
Após, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004858-22.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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