TRF2 - 5007834-97.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007834-97.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 230) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JOSE ROBERTO CANSI (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548) Publique-se e Registre-se.Vitória, 03 de setembro de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
03/09/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 230
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/08/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/08/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007834-97.2023.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE ROBERTO CANSIADVOGADO(A): SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o réu a averbar nos assentos de JOSE ROBERTO CANSI, CPF *07.***.*64-21, o tempo especial reconhecido nesta sentença, qual seja, de 02/01/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/05/2023, e o período como segurado especial, a saber, 29/04/1970 a 01/02/19971, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação. ?CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 16/09/2023 (data da citação), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente, descontados os valores recebidos a título do benefício inacumulável (NB 2117634405).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido e cesse, na mesma oportunidade, o pagamento do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 2117634405).
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/09/2024 14:45:17)
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 06:18
Determinada a intimação
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11/10/2023 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2023 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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