TRF2 - 5008379-66.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 19:25
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008379-66.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA, objetivando a implantação do benefício de auxílio incapacidade temporária, conforme acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (evento 1, PROCADM16).
Todavia, nota-se que o impetrante juntou no evento 1 uma declaração de hipossuficiência expedida em 2023 (evento 1, DECLPOBRE6).
Assim, intime-se, novamente, o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar declaração de hipossuficiência emitida até 3 (três) meses antes da propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, venham-me os autos conclusos. -
15/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:02
Despacho
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15/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 21:22
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008379-66.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO I- A parte impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado ou declaração de hipossuficiência emitido até 3 meses antes da propositura da ação. II- Intime-se a parte impetrante para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): 1. apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração, OBSERVE A PARTE IMPETRANTE QUE REPETIR OS ATOS DANOSOS NÃO COMPROVAM QUEM OS PRATICOU. 2. juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, emitido até 3 meses antes da propositura da ação; 4. trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante. III- No mesmo prazo, deverá adequar o pedido ao rito especial do mandado de segurança, considerando que não é admitido o pedido relativo a períodos pretéritos, nos termos dos enunciados sumulares de números 269 e 271 do STF e que não se admite dilação probatória em sede de Mandado de Segurança OU, querendo, promover a convolação do rito para o procedimento do Juizado Especial Federal.
IV- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008379-66.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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