TRF2 - 5009831-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
22/08/2025 14:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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10/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 19:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SCORE CAPITAL AGADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVANTE: STEPHAN SCHNIPPEADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Score Capital AG e Stephan Schnippe, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Anulatória nº 5058062-02.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelos ora agravantes.
A decisão agravada se encontra vazada nos seguintes termos: "Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SCORE CAPITAL AG e STEPHAN SCHNIPPE em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, objetivando: (i) a imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos que concederam os registros nºs 928.680.479 e 929.650.573, ambos para a marca “SCORE CAPITAL”, na classe 36, em nome da 1ª Ré, devendo o INPI publicar a respectiva decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e seu website; (ii) por consequência lógica, determinar que a 1ª Ré cesse imediatamente todo e qualquer uso do sinal “SCORE CAPITAL”, ou qualquer outra variação que se aproxime da marca dos Autores, em qualquer meio e a qualquer título, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) a expedição de ofício ao Registro.br, determinando o congelamento do nome de domínio https://www.scorecapital.com.br, ilicitamente registrado e utilizado pela 1ª Ré, a fim de ficar inacessível e indisponível até a decisão final da presente demanda; Após a concessão da liminar, os Autores requerem a citação da 1ª Ré, por AR, e do INPI, por via eletrônica, para que, querendo, contestem a presente ação, que, ao final, deverá ser julgada procedente para: (i) decretar a nulidade dos registros nºs 928.680.479 e 929.650.573, ambos para a marca “SCORE CAPITAL”, na classe 36, em nome da 1ª Ré; (ii) determinar que a 1ª Ré se abstenha de utilizar definitivamente tal marca, ou qualquer outra variação que se aproxime da marca dos Autores, em qualquer meio e a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) como consequência lógica da nulidade requerida, que se condene a 1ª Ré a alterar seu nome empresarial para excluir da sua denominação “SCORE CAPITAL”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) igualmente como corolário lógico, determinar a expedição de ofício ao Registro.br, para cancelamento definitivo do nome de domínio https://www.scorecapital.com.br; (iv) condenar a 1ª Ré a pagar indenização material aos Autores pelos atos ilícitos praticados e prejuízos causados, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, 208 e 209 da Lei da Propriedade Industrial, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com o disposto no artigo 210 deste último diploma legal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, legalmente estipulados; (v) condenar a 1ª Ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora legalmente estipulados; 30 (vi) determinar que a Autarquia Ré publique a parte dispositiva da sentença na Revista de Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros; Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros nº 928.680.479 e 929.650.573. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro a suspensão dos efeitos dos registros nº 928.680.479 e 929.650.573 para a marca "SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 3 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC)." Os agravantes alegam, inicialmente, que a decisão agravada carece de fundamentação, circunstância que caracteriza sua nulidade, nos termos do art. 11 e do art. 489, §1º, do CPC, além de violar o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirmam que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos jurídicos nem as provas documentais apresentadas no pedido de tutela de urgência, limitando-se à citação genérica do art. 300 do Código de Processo Civil, sem demonstrar a análise dos requisitos legais exigidos para concessão da medida — especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mérito, afirmam que utilizam a marca “Score Capital”, como marca de fato e nome empresarial, desde 2016, contando, inclusive, com registro válido junto ao EUIPO desde 2018.
A notoriedade do sinal no setor de investimentos alternativos estaria comprovada por documentos que evidenciam operações relevantes com clubes de futebol brasileiros, participação em feiras especializadas e emissão de títulos na Bolsa de Frankfurt.
Sustentam que, em 2023, a primeira agravada, Score Capital Gestão de Recursos Ltda., passou a utilizar, de forma indevida, a marca “Score Capital” para identificar serviços idênticos àqueles prestados pelos agravantes.
Tal conduta estaria amparada em registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob os nºs 928.680.479 e 929.650.573, cuja suspensão se pretende, em razão de violação à anterioridade e à notoriedade do sinal distintivo dos agravantes.
Aduzem que a conduta da primeira agravada, ao adotar deliberadamente sinal idêntico ao dos agravantes — mesmo ciente da sua fama e anterioridade — caracteriza má-fé, ainda mais por ter, posteriormente, apresentado oposição administrativa aos pedidos de registro formulados pelos agravantes no INPI.
Defendem que tal comportamento configura violação ao direito marcário e ato de concorrência desleal, nos termos dos arts. 2º, V, e 195, III, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), bem como do art. 10 bis da Convenção da União de Paris.
Quanto ao perigo de dano, afirmam que o uso indevido da marca impede o regular exercício do direito de propriedade intelectual dos agravantes, gerando risco concreto de diluição da marca, indução do público em erro e desvio de clientela.
Ressaltam que a medida pleiteada é de fácil reversibilidade e não compromete as atividades da agravada, pois se limita à abstenção do uso do sinal litigioso, sem interferência na continuidade operacional da empresa.
Diante disso, com base no art. 1.019, I, do CPC, requerem a concessão da tutela de urgência recursal para: (i) suspender imediatamente os efeitos dos registros de marca nºs 928.680.479 e 929.650.573, concedidos à primeira agravada; (ii) determinar que esta se abstenha de utilizar a expressão “Score Capital” ou qualquer outro sinal distintivo semelhante; (iii) ordenar ao Registro.br o congelamento do domínio eletrônico scorecapital.com.br.
Em nova manifestação (evento 2, PET1), os agravantes promoveram a juntada das traduções juramentadas de dois documentos em língua estrangeira anteriormente apresentados com a petição inicial: (i) reportagens veiculadas na imprensa internacional sobre a atuação de provedores financeiros em transferências de jogadores de futebol — uma delas contendo entrevista do Sr.
Stephan Schnippe, CEO da Score Capital AG; e (ii) prospecto do título de investimento “Score Bond 2024/2027”, emitido pelos agravantes em oferta pública, atualmente listado na Bolsa de Valores de Frankfurt.
A parte agravada, Score Capital Gestão de Recursos Ltda., manifestou-se pelo indeferimento da antecipação de tutela recursal, sustentando que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência do TRF2, que reconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos do INPI e a excepcionalidade da concessão de medidas inibitórias em matéria de propriedade industrial.
Alegou inexistirem provas concretas de prejuízo aos agravantes, tampouco demonstração de notoriedade da marca “Score Capital” no Brasil, sendo insuficientes os documentos acostados aos autos.
Asseverou atuar em segmento mercadológico diverso dos agravantes — gestão de ativos financeiros, em contraposição à intermediação de transações no futebol —, o que afastaria o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas.
Acrescentou que o uso do sinal distintivo decorreu de diligência e boa-fé, não havendo má-fé ou apropriação indevida, e que sua oposição administrativa aos registros dos agravantes foi legítima.
Ao final, apontou que eventual concessão da tutela postulada poderá acarretar-lhe prejuízos irreversíveis, pois detém registros regularmente concedidos pelo INPI (evento 3, PET1).
No evento 4, PET1, os agravantes apresentaram manifestação em que reiteraram o pedido de concessão da tutela de urgência recursal.
Sustentaram que a decisão agravada é deficiente, por não enfrentar os argumentos jurídicos e os documentos apresentados, em especial aqueles relativos à notoriedade e ao uso anterior do sinal “Score Capital”.
Argumentaram que a presunção de legalidade dos registros do INPI pode ser afastada diante de indícios de má-fé ou confusão de mercado.
Ressaltaram que a marca é notoriamente conhecida no exterior, com registro junto à União Europeia desde 2018, além de ampla divulgação em veículos especializados e atuação com clubes brasileiros de destaque.
Defendem que a proteção ao nome empresarial adotado desde 2016 é automática, conforme a Convenção de Paris e a legislação nacional, independentemente de registro no Brasil.
Rebatem, ainda, o argumento de risco à atividade da agravada, afirmando que a medida busca apenas impedir o uso indevido do sinal.
Por fim, destacam contradição da agravada, que apresentou oposição administrativa ao pedido de registro da marca e, em juízo, nega a existência de conflito.
Renovam, assim, os pedidos de suspensão dos registros da agravada, de cessação imediata do uso do sinal “Score Capital” e de congelamento do domínio eletrônico correspondente, até o julgamento final da controvérsia.
Relatei.
Decido.
De início, não se constata falta de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que o Juízo de origem examinou devidamente a controvérsia submetida à sua apreciação, expondo as razões pelas quais indeferiu o pedido de tutela provisória.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a repercussão geral do tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
De tal sorte, em exame perfunctório, verifica-se que a decisão impugnada atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se configurando, portanto, qualquer vício de nulidade.
O magistrado de primeiro grau apresentou motivação concreta e suficiente para embasar sua conclusão no sentido de negar a medida de urgência, ressaltando a ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito invocado, bem como a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos essenciais à concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, na forma do entendimento jurisprudencial, que emana do Superior Tribunal de Justiça, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade” (STJ.
AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR.
Rel.
Des.
Conv.
Manoel Erhardt.
Primeira Turma.
DJe 16/09/2021). No caso, verifica-se que os fundamentos invocados pelos agravantes, objetivando obter a suspensão dos efeitos dos registros nºs 928.680.479 e 929.650.573 da marca “Score Capital”, concedidos pelo INPI, possuem natureza eminentemente fático-jurídica, pois estão ligados à alegação de anterioridade no uso da marca e nome empresarial, desde 2016, inclusive, com registro válido junto ao EUIPO, desde 2018, bem como ao fato de que a agravada, ciente disso, teria agido de má-fé ao registrá-la no Brasil em 2023, utilizando a marca para identificar serviços idênticos àqueles prestados pelos agravantes.
Tal circunstância inviabiliza, por si só, o deferimento da tutela de urgência postulada, haja vista a imprescindibilidade da observância do contraditório, considerando que os registros de marca, concedidos pelo INPI, após regular processo administrativo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos.
Essa presunção, ainda que relativa, só pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que demanda, em regra, ampla dilação probatória e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, tal como ressaltado pelo Juízo a quo na decisão agravada.
No que tange ao perigo de dano, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal requisito deve ser aferido com base em critérios objetivos, exigindo-se a demonstração de risco concreto, atual e relevante à eficácia da tutela do direito material pleiteado.
Desse modo, a simples postergação da análise da matéria para a fase de cognição exauriente não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso, analisando os autos, verifica-se que, embora os agravantes aleguem a existência de possível prejuízo decorrente da demora na apreciação do mérito, eles próprios admitem que a primeira agravada, Score Capital Gestão de Recursos Ltda., utiliza a marca “Score Capital” desde 2023.
Diante disso, não se identificam elementos concretos que indiquem risco efetivo ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência pleiteada não seja, de plano, concedida.
De outro lado, é certo que, se a pretensão for, por fim, acolhida, os registros questionados poderão ser anulados, assegurando-se aos Agravantes o exercício pleno dos direitos que afirmam possuir.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - A nulidade de registro marcário é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia sido formada a triangulação da relação processual, não havendo nos autos, portanto, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00148991520174020000 RJ 0014899-15.2017.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SUSPENSAO DE REGISTRO MARCARIO. MARCA MISTA "ALPHAVOX". I - A agravante/autora busca a reforma da decisão a quo que, em tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, por ora, para fins de suspender o registro nº 910837384, bem como a condenação da agravada na abstenção de uso da sua marca mista "ALPHAVOX", na classe 36, para assinalar serviço de telecobrança, sob alegação de infringência ao art. 124, XIX, da LPI, em face da anterioridade das marcas ALFA, ALPHA e variações, de titularidade da autora/agravante, em segmento mercadológico afim.II- Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.III - Ausente a probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. IV - No caso, não há que se afastar a instrução processual, sendo precipitada a concessão da antecipação de tutela pretendida, nesse momento processual, em vista de não se vislumbrar a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo.IV- Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5008150-81.2023.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 05/12/2023, DJe 07/12/2023) Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
30/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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30/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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