TRF2 - 5007792-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007792-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALBERTO CIDRIN DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, ALBERTO CIDRIN DOS SANTOS (INIC), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 73), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a produção de prova testemunhal.
Pleiteia a reforma da decisão do juízo de primeiro grau para determinar a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido. O agravante se insurge quanto ao teor da decisão do evento 73, cujo trecho se transcreve abaixo: "Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo Diploma Processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento, insculpido no artigo 371 do CPC/2015, tem ampla liberdade para deferir ou não a realização de determinada prova, porque, como o destinatário final desta, incumbe-lhe avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção.
Assim, no caso dos autos, entendo que a prova requerida pela parte autora (prova testemunhal - evento 68) é desnecessária - ou ineficaz - para a solução da lide." A parte agravante pleiteia a reforma da decisão do juízo de primeiro grau para determinar a produção de prova testemunhal, com o objetivo de colher depoimentos de testemunhas que possuam conhecimento direto e detalhado sobre os vícios construtivos ocultos do imóvel financiado.
O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A decisão que indefere o pedido de realização de provas não se insere no rol das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil.
Colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015/CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. - No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência. - Sobre a matéria, o E.
STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação. - No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova pericial requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória. - No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E.
STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora. - Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 2ª REGIÃO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 5018792-16.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado no DO em 13/05/2019). Não obstante o STJ tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre na espécie, uma vez que a questão pode ser apreciada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízos ao agravante. "(...) Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)" Ademais, analisar a utilidade da prova a ser produzida compete ao julgador, pois a ele se destina a referida prova.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o art. 932, III, do CPC e 44, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após a preclusão, arquive-se e dê-se baixa. -
01/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2025 08:23
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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