TRF2 - 5079439-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079439-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDISON DELPOSO LOZANOADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO (OAB SP197548)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sobre os ADICIONAIS DE INTERVALO ? HRA , observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 05/08/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 22:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079439-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDISON DELPOSO LOZANOADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO (OAB SP197548) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, juntar aos autos declaração do titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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07/08/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 00:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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