TRF2 - 5077961-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077961-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARCONE DE AGUIARADVOGADO(A): MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ104814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MARCONE DE AGUIAR (evento 19, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada em face da União Federal, cujo objeto é a anulação do ato administrativo que negou autorização para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal.
O embargante sustenta a existência de contradição e erro de fato na decisão embargada, alegando que: (i) o processo administrativo revelou análises conflitantes, visto que a primeira análise deferiu o pedido por cumprimento dos requisitos legais, enquanto a segunda o indeferiu, reconhecendo, paradoxalmente, que o autor estava de acordo com a legislação por não possuir armas registradas no SINARM; (ii) houve erro de enquadramento da finalidade, pois a Administração teria confundido o pedido de aquisição de arma para defesa pessoal (competência do SINARM/Polícia Federal) com o acervo de CAC (competência do SIGMA/Exército), finalidades distintas e inconfundíveis; (iii) sanados tais vícios, a decisão deveria ser revista com efeitos infringentes, para conceder a liminar e determinar à Polícia Federal a imediata autorização de compra da arma.
A União apresentou manifestação (evento 22, CONTRAZ1), defendendo a rejeição dos embargos.
Argumenta que os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para obter reforma do julgado.
Destaca que não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo do embargante.
Invoca jurisprudência no sentido de que os embargos têm função meramente integrativa e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o julgado.
No caso, o embargante sustenta (i) contradição na análise administrativa, alegando que a decisão não reconheceu o cumprimento dos requisitos legais; (ii) erro de fato por não ter considerado parecer favorável inicial; e (iii) erro de enquadramento ao confundir pedido de arma para defesa pessoal com acervo de CAC.
Requer, ainda, efeitos infringentes para concessão da liminar.
Nenhum dos pontos procede.
A decisão foi clara ao indeferir a liminar por ausência de periculum in mora, reconhecendo que a análise do mérito da legalidade administrativa será feita em momento oportuno.
Não houve contradição ou erro de fato, pois este Juízo apreciou os argumentos dentro da cognição sumária cabível.
Também não há omissão sobre a distinção entre defesa pessoal e acervo CAC, já mencionada na decisão.
O pedido de efeitos infringentes, por sua vez, configura mera tentativa de rediscutir a decisão, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 19, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077961-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARCONE DE AGUIARADVOGADO(A): MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ104814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, formulado por JOSE MARCONE DE AGUIAR contra a UNIÃO FEDERAL.
O requerente busca a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de aquisição de arma de fogo para defesa pessoal (Requerimento nº 202506171853420963), bem como a imediata determinação para que a autoridade policial federal emita a devida autorização de compra da arma no prazo de 48 horas.
Em sua petição inicial e no recurso administrativo, o requerente detalha que apresentou o pedido de aquisição da arma de fogo de uso permitido, cumprindo todos os requisitos legais previstos na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023, incluindo idade mínima de 25 anos, comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, e aptidão técnica e psicológica.
O pleito, no entanto, foi indeferido pela Polícia Federal sob o argumento principal de que o requerente já possui armas de fogo em razão de sua condição de atirador desportivo (CAC) e que, portanto, não teria comprovado sua "efetiva necessidade" para a aquisição de uma nova arma para defesa pessoal, invocando o Artigo 25 do Código Penal.
Para fundamentar o fumus boni iuris, o autor alega a ilegalidade do ato administrativo com base na Teoria dos Motivos Determinantes, sustentando que a motivação apresentada pelo Delegado de Polícia Federal é falsa, inexistente e juridicamente inválida, violando o princípio da legalidade.
O requerente argumenta que a legislação brasileira (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023) estabelece finalidades distintas para a posse de armas.
Especificamente, as armas de seu acervo de atirador desportivo são regidas por normas do Comando do Exército (Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166/2023 do COLOG) que as exigem serem armazenadas desmuniciadas e em cofres ou locais seguros, com tranca.
Essa condição de armazenamento, segundo o autor, torna tais armas inviáveis para pronto uso em situações de defesa pessoal, que demandam acesso rápido e eficiente.
Assim, o uso de uma arma CAC para defesa pessoal configuraria desvio de finalidade, sujeito a sanções administrativas e penais, incluindo a perda do certificado de registro.
Quanto ao perigo de dano irreparável, o requerente afirma que reside em uma área de risco no Rio de Janeiro (Santa Teresa), região visada para roubos e com difícil acesso aos serviços de segurança pública, resultando em excessiva demora em casos de emergência.
Sustenta que o indeferimento da autorização de compra prolonga sua situação de vulnerabilidade, expondo-o a um risco real e iminente, que pode culminar em danos irreversíveis ou até mesmo custar sua vida.
Custas recolhidas (evento 12, CUSTAS1).
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência, conforme previsto em lei, demanda a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, os argumentos apresentados pelo autor, acerca da suposta ilegalidade do ato administrativo de indeferimento fundamentado na posse de armas de tiro desportivo como impeditivo para aquisição de arma de defesa pessoal, apresentam relevante conteúdo jurídico e demandam aprofundada análise.
A distinção entre as finalidades das armas, com base no princípio da finalidade e nas normativas de armazenamento do Comando do Exército (Portaria nº 166 do COLOG) e da Polícia Federal (Decreto nº 11.615/2023), constitui o cerne do mérito da demanda.
Esta questão, no entanto, será examinada em cognição exauriente na fase meritória do processo.
Contudo, quanto ao periculum in mora, entendo que, em que pese a declaração de residência em área de risco e a preocupação com a segurança pessoal e familiar, tais elementos, por si só, não configuram o perigo qualificado necessário para a concessão da medida de urgência neste momento processual. É fundamental observar que o requerente já possui armas de fogo em seu acervo de atirador desportivo.
Embora a petição argumente que essas armas não podem ser mantidas "a pronto uso" para defesa pessoal devido às exigências de armazenamento desmuniciado e em cofre, a mera existência de tais artefatos no domicílio do autor, ainda que para finalidade diversa e sob condições restritas, mitiga o argumento de uma situação de absoluta e iminente desproteção que exigiria a intervenção judicial de urgência para a aquisição de uma nova arma.
O periculum in mora não se confunde com a simples expectativa do direito em si ou com a necessidade alegada para a posse da arma no mérito.
Ele exige a demonstração de que a demora no trâmite regular do processo poderá acarretar um dano irreversível ou de difícil reparação que não possa aguardar a decisão final.
No caso em tela, a situação de perigo genérico inerente à localidade de residência, embora lamentável, não se transmuta em uma urgência imediata e específica que não possa aguardar o deslinde da ação principal, considerando que o autor não se encontra completamente desprovido de meios, por já possuir armamento, ainda que para outros fins.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Dê-se ciência às partes.
CITE-SE. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/08/2025 Número de referência: 1369401
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077961-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARCONE DE AGUIARADVOGADO(A): MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ104814) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para que retifique o polo passivo para UNIÃO FEDERAL.
Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove o recolhimento das custas judiciais.
Cumprido, retornem conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
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05/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJRIO22F)
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01/08/2025 02:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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