TRF2 - 0081436-60.2017.4.02.5151
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0081436-60.2017.4.02.5151/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA CARDOSO GOMESADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 6.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 18:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/04/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2021 18:45
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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01/10/2018 16:31
Suspensão por PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL/REGIONAL - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
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01/10/2018 16:28
Devolução de Remessa - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
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01/10/2018 16:20
Juntada - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
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27/09/2018 12:47
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJKED-JULIA SETUBAL PINHO DO SANTOS)
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31/07/2018 17:23
Decisão para Decisão Complemento Suspensão em PU - (JRJKQF-PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO)
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15/02/2018 17:56
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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15/02/2018 17:55
Redistribuição Dirigida - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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15/02/2018 17:17
Remessa Interna para Distribuir Pedido de Uniformização Regional - (JRJMEB-MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA)
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15/02/2018 13:17
Remessa Interna - (JRJRGV-MARIA DA GLORIA DA SILVA DE ARAUJO)
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15/02/2018 13:14
Devolução de Remessa - (JRJRGV-MARIA DA GLORIA DA SILVA DE ARAUJO)
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16/01/2018 15:39
Juntada - (JRJSCH-SILVIA SCHIAVINI NICOLA)
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07/12/2017 14:06
Juntada - (JRJSCH-SILVIA SCHIAVINI NICOLA)
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05/12/2017 18:33
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJSCH-SILVIA SCHIAVINI NICOLA)
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29/11/2017 12:22
Resultado de Sessão de Julgamento - Julgado - Improvido Unânime - (JRJZIK-JULIANA CRISTINA CALEIA FONSECA)
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10/11/2017 12:22
Inclusão em Pauta - (JRJSCH-SILVIA SCHIAVINI NICOLA)
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31/10/2017 12:02
Remessa Interna - (JRJLFG-LUCIENY FERREIRA GIRÃO)
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31/10/2017 11:29
Inclusão Provisória em Pauta - Comum - (JRJLFG-LUCIENY FERREIRA GIRÃO)
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31/10/2017 11:16
Inteiro Teor - (JRJLFG-LUCIENY FERREIRA GIRÃO)
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25/05/2017 16:21
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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25/05/2017 16:02
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJZJA-ANTONIA JULIANA DO VALE NASCIMENTO)
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25/05/2017 15:54
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJSUX-SANDRA LUCIA PIZZANI PINHEIRO)
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25/05/2017 14:34
Juntada - (JRJVWK-SILVIANE CRISTINA GOMES PESSANHA)
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25/05/2017 14:33
Devolução de Remessa - (JRJVWK-SILVIANE CRISTINA GOMES PESSANHA)
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19/05/2017 16:53
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Contrarrazões - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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19/05/2017 16:13
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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18/05/2017 12:25
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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03/05/2017 11:51
Devolução de Remessa - (JRJVWK-SILVIANE CRISTINA GOMES PESSANHA)
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02/05/2017 13:42
Juntada - (JRJSUX-SANDRA LUCIA PIZZANI PINHEIRO)
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27/04/2017 19:37
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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27/04/2017 19:25
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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27/04/2017 17:06
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado improcedente o pedido - (JRJEXA-ALEXANDRE MARTINS DA CONCEICAO)
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27/04/2017 13:10
Juntada - (JRJSUX-SANDRA LUCIA PIZZANI PINHEIRO)
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24/04/2017 12:42
Devolução de Remessa - (JRJVWK-SILVIANE CRISTINA GOMES PESSANHA)
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17/04/2017 17:48
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Resposta - (JRJSUX-SANDRA LUCIA PIZZANI PINHEIRO)
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17/04/2017 16:38
Remessa Interna - (JRJLCD-LUIZ CARLOS CUNHA ANDRADE)
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17/04/2017 12:29
Remessa Interna - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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17/04/2017 12:12
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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07/04/2017 12:50
Conclusão para Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela - (JRJSUX-SANDRA LUCIA PIZZANI PINHEIRO)
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07/04/2017 12:33
Juntada - (JRJSUX-SANDRA LUCIA PIZZANI PINHEIRO)
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30/03/2017 18:18
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJTWG-ILTON RIBEIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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29/03/2017 18:03
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJSUX-SANDRA LUCIA PIZZANI PINHEIRO)
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29/03/2017 12:00
Remessa Interna - (JRJVCR-VALDILENE CORDEIRO RODRIGUES)
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29/03/2017 09:35
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJVCR-VALDILENE CORDEIRO RODRIGUES)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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