TRF2 - 0117028-68.2017.4.02.5151
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0117028-68.2017.4.02.5151/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 6.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 18:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/04/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2021 18:26
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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29/07/2020 11:47
Suspensão por PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL/REGIONAL - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
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23/07/2020 15:38
Devolução de Remessa - (JRJAJ7-ALEXANDRE ALVES FERNANDES)
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22/07/2020 15:05
Juntada - (JRJAJ7-ALEXANDRE ALVES FERNANDES)
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21/07/2020 15:03
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJJX5-JOAO VICTOR SIQUEIRA DA COSTA)
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23/06/2020 16:20
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJQXH-DENISE DA SILVEIRA COSTA HERMENEGILDO)
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23/06/2020 16:19
Reativação de Suspensão - (JRJQXH-DENISE DA SILVEIRA COSTA HERMENEGILDO)
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27/05/2019 14:58
Suspensão por PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL/REGIONAL - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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23/05/2019 12:35
Decisão para Despacho - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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23/05/2019 12:18
Reativação de Suspensão - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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19/03/2018 12:51
Suspensão por PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL/REGIONAL - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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15/03/2018 17:22
Juntada - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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09/03/2018 15:12
Devolução de Remessa - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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02/03/2018 14:10
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJKED-JULIA SETUBAL PINHO DO SANTOS)
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24/01/2018 02:17
Decisão para Decisão Complemento Suspensão em PU - (JRJGVR-GITANE ALVES DE SOUZA CRESPO)
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04/10/2017 16:55
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
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04/10/2017 16:54
Redistribuição Dirigida - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
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04/10/2017 16:10
Remessa Interna para Distribuir Pedido de Uniformização Regional - (JRJMEB-MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA)
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03/10/2017 14:09
Devolução de Remessa - (JRJCEA-CLAUDIA CESAR LEAO)
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11/09/2017 17:34
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
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11/09/2017 17:18
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
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01/09/2017 19:10
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJCEA-CLAUDIA CESAR LEAO)
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28/08/2017 15:07
Remessa Interna - (JRJLSJ-LUDMILA SAMPAIO ARAUJO)
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31/07/2017 18:30
Decisão para Decisão Complemento Monocrática Referendada - (JRJVWH-VANESSA MACHADO DA ROCHA)
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31/07/2017 14:20
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
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31/07/2017 14:06
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJZBX-DANIELLA BALTAR MANECA)
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31/07/2017 12:08
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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31/07/2017 12:07
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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17/07/2017 12:31
Devolução de Remessa - (JRJHYP-NATHALIA MOYSES PFEFFER)
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11/07/2017 16:42
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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11/07/2017 16:41
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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11/07/2017 12:08
Juntada - (JRJPZV-RAPHAEL LUIZ AVELLAR SILVA)
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04/07/2017 18:19
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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04/07/2017 12:57
Juntada - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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04/07/2017 12:24
Juntada - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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04/07/2017 12:23
Juntada - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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03/07/2017 11:43
Devolução de Remessa - (JRJHYP-NATHALIA MOYSES PFEFFER)
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28/06/2017 19:05
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJWTA-WILIAM TOLEDO DE AZEVEDO)
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23/06/2017 14:25
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJTDN-CATARINA DANTAS DE ANDRADE)
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22/06/2017 19:07
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado improcedente o pedido - (JRJWTA-WILIAM TOLEDO DE AZEVEDO)
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08/06/2017 13:56
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJHRT-HENRIQUE RIBEIRO BASTOS)
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22/05/2017 19:14
Juntada - (JRJTDN-CATARINA DANTAS DE ANDRADE)
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22/05/2017 13:39
Devolução de Remessa - (JRJHYP-NATHALIA MOYSES PFEFFER)
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17/05/2017 17:01
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Resposta - (JRJPZV-RAPHAEL LUIZ AVELLAR SILVA)
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16/05/2017 13:37
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJLLI-PAULO JORGE LELLIS VILLANOVA)
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15/05/2017 09:13
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJWTA-WILIAM TOLEDO DE AZEVEDO)
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12/05/2017 14:01
Remessa Interna - (JRJMSW-MARIA SILVANA DE QUEIROZ WEAVER)
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12/05/2017 13:57
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJJCR-JORGE COLBERT RANGEL COELHO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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