TRF2 - 5049334-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
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27/08/2025 08:54
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Gratificação Natalina/13º Salário
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03/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIO24S)
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049334-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCY ROSA SILVINOADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se a partes e redistribuam-se os autos. -
22/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:49
Despacho
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21/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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