TRF2 - 5006212-46.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006212-46.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUZIA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA MORAES DE CARVALHO (OAB ES014968)SENTENÇAIsto posto julgo parcialmente extinto o processo , sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do NB 642.007.063-9 ocorrida em 02/04/2023.
No mais, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio doença a parte autora, desde a DII 15/11/2024 , com duração de 45 dias, estes contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
04/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/01/2025 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 06:44
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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18/11/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA LOPES DA SILVA <br/> Data: 05/12/2024 às 13:05. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03F)
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:23
Declarada incompetência
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09/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004564-31.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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22/07/2024 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2024 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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