TRF2 - 5001151-70.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001151-70.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 10:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001455-11.2021.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
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16/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001151-70.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, para evitar alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízo, reputo necessário oportunizar a manifestação da parte autora para prestar alguns esclarecimentos sobre a manutenção do casamento/união estável com o instituidor da pensão, pois a autora juntou aos autos a Certidão de matrimônio no religioso em 20/01/1983 e certidão de óbito que consta os nomes de três filhos do falecido, que são os mesmos que a autora narra na inicial como sendo filhos em comum, apesar de não ter juntado a certidão de nascimento dos mesmos.
Contudo, pela análise dos documentos que constam nos autos, vê-se que o cadastro da autora no INSS contém o registro de seu endereço no Espírito Santo e no CNIS da autora constam vínculos para diversos empregadores rurais da região de Jaguaré-ES, embora o endereço do falecido no INSS e também na certidão de óbito seja no Estado da Bahia.
Além disso, no CadÚnico da autora (Evento 13, OUT4) consta no grupo familiar apenas a autora e o filho Edinaldo, sendo registrado no extrato: Data de cadastramento da Pessoa no CadÚnico: 28/07/2010, Data do cadastramento da Família: 13/03/2003, Data da última atualização: 11/10/2023, portanto, anterior ao óbito do instituidor da pensão que ocorreu em 13/02/2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as questões acima apontadas e para juntar eventuais outros documentos que possua que sejam aptos a servir como início de prova material da alegada união estável, no período de 24 meses anteriores ao óbito, ocorrido em 13/02/2024, bem como, juntar declarações firmadas por terceiros a respeito da manutenção da união estável com o(a) instituidor(a) do benefício de pensão por morte, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o(a) demandante que dispõe de prova documental plena.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que nesta demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Juntados outros documentos e as declarações, dê-se vista ao INSS, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:43
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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